DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO MELLO CASADO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR "NO ROSTO DOS AUTOS" (PROCESSO NÚMERO 0005140-66.2023.8.26.0565), ATÉ O LIMITE DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL (R$ 1.735.625,07) - AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À INSOLVÊNCIA - NÃO CARACTERIZADO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO AO DEFERIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão de tutela de urgência cautelar de arresto para assegurar honorários de sucumbência, em razão da iminência de levantamento de valores pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>6. Equivoca-se o acórdão aqui recorrido.<br>7. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo, manifestamente violado no caso em tela, foram preenchidos pelos recorrentes. Os recorrentes, no caso em tela, pediram a tutela de urgência, consistente em necessária reserva de valores pois há risco iminente de levantamento de valores pelo recorrido.<br>8. Isso pelo fato de que após o julgamento do recurso de apelação, que deu provimento ao recurso e condenou Michael Klein a cumprir a obrigação de emprestar a Saul a quantia de R$ 13.750.000,00, o recorrido promoveu cumprimento de sentença n. 0005140-66.2023.8.26.0565 para cobrar de Michael Klein a quantia de R$ 27.663.887,00 (fls. 134/138 dos autos de origem).<br>9. No referido cumprimento de sentença Michael Klein foi intimado e para garantia da execução apresentou apólice de seguro no valor de R$ 36.922.934,50 (fls. 140/155 dos autos de origem) e impugnou o cumprimento de sentença.<br>10. A garantia prestada por Michael Klein no cumprimento foi aceita por aquele Juízo, e a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para fazer um pequeno ajuste no valor devido (fls. 157/160 dos autos de origem).<br>11. O recorrido em seguida pleiteou a intimação da seguradora para que depositasse em conta judicial o valor integral do sinistro, para se valer do dinheiro de imediato (fls. 162/163 dos autos de origem).<br>12. Ao contrário do fundamentado no acórdão que agora se recorre, é evidente que o recorrido está prestes a receber o valor milionário que está cobrando no cumprimento de sentença, e antes que receba e desapareça com o dinheiro, de forma prudente a decisão de primeiro grau deferiu o arresto do valor de R$ 1.735.625,07, correspondente a 2/3 dos honorários de sucumbência fixados, que os recorrentes entendem fazer jus.<br>13. O arresto é a medida necessária neste momento, pois como é de conhecimento notório, o recorrido gasta todo valor que recebe. Em pouquíssimo tempo esvaziou todos os valores que recebeu até então no inventário de seu pai, Samuel Klein.<br>14. Sem exageros, tem-se que o recorrido recebeu nos autos do inventário em setembro de 2021 quantia superior a 26 milhões de reais e rapidamente o valor foi integralmente gasto. Como se não bastasse, o recorrido alienou à empresa 360 Graus Intermediação de Negócios Ltda a integralidade de seus direitos hereditários na Sucessão de Samuel Klein, vide cláusula 2.4. do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (fls. 165/178 dos autos de origem).<br>15. Além disso, o recorrido Saul Klein é executado nos autos do cumprimento de sentença n. 0003140-95.2024.8.26.0068, promovido por Marcos Ricardo Chiaparini - que também foi advogado do recorrido-, que cobra o valor de R$ 3.412.445,20 de honorários advocatícios não pagos, e no referido feito executivo, o recorrido depois de intimado nos termos do art. 523, do CPC, nada pagou. O feito prosseguiu com a realização de penhora on line via Sisbajud na modalidade teimosinha, e nada foi encontrado, foi constatado o esvaziamento das contas do recorrido (fls. 180/193 dos autos de origem).<br>16. Temos ainda que o recorrido também figura como reclamado em 32 ações trabalhistas (fls. 195/196 dos autos de origem). Existem inúmeras condenações, e o recorrido é devedor de centenas de milhares de reais perante a justiça do trabalho e estão em busca de patrimônio do réu (fls. 198/538 dos autos de origem). Em uma das ações trabalhistas, que tramita em segredo de justiça, Saul foi condenado a pagar 30 milhões de reais, tal fato foi amplamente veiculado pela imprensa1 (fls. 540/562 dos autos de origem).<br>17. Verifica-se ainda, que nos autos do inventário (fls. 1672/1729 daqueles autos2) foi informado que contra o recorrido foi ajuizada Ação Civil Pública, que tem como pedido, de condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (fls. 564/621 dos autos de origem).<br>18. Todos os FATOS acima narrados são INCONTESTÁVEIS e por isso não é caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela.<br>19. Não resta dúvidas de que todo o patrimônio do recorrido está comprometido. O deferimento do arresto é o mínimo que pode ser feito neste momento para salvaguardar o resultado da demanda de arbitramento.<br>20. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, "embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte3", e o entendimento se aplica também aos honorários de sucumbência, visto que os recorrentes não poderão pleitear a reserva de sua quota parte diretamente naqueles autos, sendo necessário o pedido de reserva nesta ação autônoma.<br>21. Assim, o acórdão recorrido encontra-se equivocado visto que o deferimento do arresto é perfeitamente possível no caso presente tendo em vista a comprovação da presença dos requisitos do art. 300, do CPC manifestamente violado no caso em tela. A urgência está demonstrada ante a iminência de levantamento de valores pelo recorrido. Já a probabilidade do direito dos recorrentes está também demonstrada, vez que trabalharam nos autos, tiveram seu mandato revogado e não receberam os honorários de sucumbência fixados. Diante das circunstâncias do caso presente, há ainda o perigo de dano, o risco de os recorrentes não receberem um centavo de Saul, caso ele venha a sacar a milionária quantia que pediu levantamento no cumprimento de sentença.<br>22. Ademais, não se pode deixar de mencionar que o valor que se pretende arbitramento nos autos de origem se refere a honorários de sucumbência, e que por força do art. 85, §14º, do CPC, possuem natureza alimentar, fato que reforça ainda mais a necessidade de reforma do acórdão recorrido, com a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para que se efetivasse a reserva do valor de R$ 1.735.625,07, nos autos do cumprimento de sentença n. 0005140- 66.2023.8.26.0565, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul.<br>23. Os requisitos para o deferimento do arresto estão presentes, os requisitos do artigo 300 do CPC foram cumpridos pelos recorrentes, sendo de rigor a reforma do acórdão ora recorrido (fls. 244-247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA