DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSERIO CAVALHEIRO, contra acórdão, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DEFENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.  ..  1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, notadamente pela gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em local público, após discussão, evidenciando risco à ordem pública. 2. O periculum libertatis e o fumus comissi delicti estão devidamente configurados, uma vez que a materialidade encontra-se demonstrada por boletim de ocorrência, auto de arrecadação e imagens de câmeras de segurança, e os indícios de autoria são corroborados por depoimentos de testemunhas e policiais.  .. <br>O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 99-101 e 447-450).<br>A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente. Contudo, a ordem foi denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, dissociados do caso concreto. Afirma que o paciente não tem uma limitação de ordem física no joelho e saúde fragilizada, não sendo pois perigoso. Discorre que o paciente é primário e nunca respondeu por outra ação penal. Ressalta que o paciente compareceu espontaneamente para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, colaborando com a elucidação do caso. Em caráter liminar, pugna pela imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar (fls. 2-18).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Como já relatado, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, por alegada ausência dos requisitos legais. Nesse sentido, a decisão que decretou a custódia cautelar pontuou (fls. 99-101):<br> ..  No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos informativos colhidos até o momento. Conforme registrado na Ocorrência Policial nº 6118/2025/100942, a vítima VOLNEI MOACIR MAIER foi atingida por disparo de arma de fogo no abdômen, sendo socorrida em estado grave ao Hospital de Sapiranga.<br>Ademais, câmeras de segurança de uma residência próxima ao local dos fatos registraram a discussão e os disparos, sendo possível ouvir ao menos 3 estampidos, o que reforça a materialidade do crime em questão.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes também se mostram robustos e convergentes no sentido de apontar o representado GILSERIO CAVALHEIRO como autor dos disparos que atingiram a vítima. A testemunha YURI DE ASSIS CAVALHEIRO GOMES , sobrinho do representado, confirmou em declaração formal que acompanhou o autor até o local dos fatos, tendo presenciado os disparos e relatado que o suspeito fugiu em uma motocicleta após o crime.<br>Por sua vez, ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, cunhado do representado e motorista do veículo, confirmou que a desavença se deu por "duas galinhas e um galo", deixando clara a motivação do crime. Confirmou, ainda, a autoria delitiva, apontando GILSERIO CAVALHEIRO como autor dos disparos, e informou que o suspeito fugiu em sua motocicleta. Referiu, também, saber que o representado possuía uma arma de fogo, sem, contudo, saber especificar o calibre.<br>Reforçando os indícios de autoria, na mesma data dos fatos, foi registrada a Ocorrência nº 6123/2025, que documenta a apreensão de diversas munições de calibres variados (.32, .38 e .380), inclusive deflagradas, na residência do investigado.<br>Quanto ao periculum libertatis, vejamos.  ..  No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente, que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em razão de uma discussão por motivo fútil, envolvendo "duas galinhas e um galo".<br>Ademais, o fato de o representado ter empreendido fuga logo após a prática delitiva e permanecer em local incerto e não sabido até a presente data evidencia o risco concreto de que, mantido em liberdade, frustre a aplicação da lei penal.<br>E essa é uma justificativa adequada para a configuração da gravidade em concreto e, logo, do periculum libertatis.<br>Como se vê, o magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do modus operandi empregado na prática da infração penal. Citou-se que o paciente realizou disparos de arma de fogo contra a vítima após uma discussão relacionada a "duas galinhas e um galo". A decisão ressalta que a fuga do paciente, logo após a prática delitiva, também evidencia o risco concreto para aplicação da lei penal.<br>Os fundamentos apresentados são adequados para manter a prisão preventiva, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista o (i) modus operandi do delito (motivado por discussão envolvendo uma galinha, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade); (ii) os dados de sua vida pregressa (responde a outra ação penal pela prática dos crimes de ameaça e desacato); e (iii) a evasão do distrito da culpa, permanecendo foragido por 4 anos, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.  ..  (HC n. 543.807/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifos acrescidos.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA