DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURIVAN GIGLIO DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 107):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Informações de envolvimento do paciente com a criminalidade organizada. Existência de elementos indicando que o paciente seria o principal articulador da associação criminosa investigada, responsável por coordenar a logística de transporte da droga. Especial gravidade da conduta do agente. Necessidade da prisão preventiva para garantia da lei penal e conveniência da instrução criminal. Apreensão de expressiva quantidade de substâncias ilícitas (cerca de 1,2kg de maconha). Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Audiência de custódia realizada quando da prisão temporária do paciente. Desnecessidade de nova audiência de custódia após a decretação da prisão preventiva se o paciente já se encontrava encarcerado. Ordem denegada.<br>In casu, decretou-se a prisão temporária do paciente em 11/2/2025, convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente "denunciado porque, em tese, associou-se com Roberto da Silva Fernandes Junior, Sandra Beneton e Márcio Roberto Camargo Francisco, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas" (fl. 108).<br>Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Na origem, o Processo n. 1500052-77.2025.8.26.0637, oriundo da Vara Criminal de Tupã/SP, encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 5/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP.<br>Da decisão que decretou a custódia preventiva, no que interessa, extrai-se (fls. 20-22):<br> ..  Consta da representação, que os elementos probatórios coligidos até a fase inquisitiva da persecução penal, apontam associação criminosa para a prática do tráfico de drogas pelos denunciados MAURIVAN GIGLIO DE LIMA, ROBERTO DA SILVA FERNANDES JUNIOR e SANDRA BENETON com relevantes funções desempenhadas por cada um deles.<br> .. <br>Conforme consta o denunciado MAURIVAN GIGLIO DE LIMA, vulgo "Corretor", integrante de organização criminosa, seria o articulador da associação para o tráfico de drogas, coordenando a operação de transporte e distribuição entres as cidades de Sete Quedas/MS e Tupã/SP. E também realizaria venda de maiores porções aos usuários, além de fazer a distribuição para outros traficantes, dentre eles MÁRCIO ROBERTO CAMARGO FRANCISCO.<br> .. <br>No presente caso, encontram-se presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, além dos demais requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, para decretação das prisões preventivas dos denunciados.<br>Imputa-se aos denunciados o cometimento de crimes de elevada gravidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico), equiparado a hediondo, punido com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais.<br>Ademais, os denunciados MAURIVAN GIGLIO DE LIMA e SANDRA BENETON encontram-se com a prisão temporária decretada e o denunciado ROBERTO DA SILVA FERNANDES JUNIOR não foi localizado até o presente momento, tomando rumo incerto, a demonstrar que não possuem o interesse de colaborar com a Justiça.<br>Desse modo, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos, a custódia preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal. .. <br>Como se vê, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a necessidade de se interromper organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, da qual supostamente o réu, ora paciente, integra, desempenhando, inclusive, a relevante função de articulador de dita associação, coordenando a operação de transporte e distribuição entres as cidades de Sete Quedas/MS e Tupã/SP, além de fazer a distribuição para outros traficantes.<br>"A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrase no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Por fim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA