DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 872-883, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas) e na Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação quanto aos pleitos subsidiários).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I e II, e 333, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento para reconhecer a coisa julgada quanto à corrupção ativa, compensar a confissão extrajudicial com a reincidência e reduzir a fração de aumento das majorantes do roubo para 1/3, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma a nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, a nulidade da confissão informal pela ausência de "Aviso de Miranda" e que houve indicação dos dispositivos legais quanto ao afastamento da majorante do art. 157 do CP.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, 157, 158, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 157 do Código Penal, aduzindo: (i) nulidade da confissão informal por ausência de prévia ciência do direito ao silêncio; (ii) nulidade do reconhecimento policial por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) subsidiariamente, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, redução da pena-base ao mínimo legal e abrandamento do regime.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer as nulidades da confissão informal e do reconhecimento policial, absolver o recorrente por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP), redução da pena-base ao mínimo e fixação do regime prisional menos gravoso.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 927-929).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, na eventualidade de seu exame, pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 951):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO.<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO DO ACUSADO NA POSSE DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INOBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA NA ABORDAGEM. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIRMADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Na eventualidade de ser examinado, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a questão acerca da validade do procedimento de reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP, é independente de revolvimento das provas, sendo necessária apenas e tão somente a revaloração dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. No mais, impugna o óbice da Súmula 284/STF e reitera as teses trazidas no recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA