DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EMANUEL VIEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.194044-1/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/05/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Nesta insurgência, o recorrente sustenta a inexistência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ausência dos pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita, possui nível médio de escolaridade e é responsável por filhos menores, circunstâncias que afastam a alegada periculosidade e evidenciam a desproporcionalidade da custódia cautelar, ante a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão .<br>Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa durante a audiência de custódia, em razão da ausência de apresentação do inteiro teor da ficha hospitalar e do exame de corpo de delito, mesmo diante da alegação de tortura na abordagem policial.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>Liminar indeferida às fls. 197-199.<br>Informações prestadas às fls. 205-215.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 222-227, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 157-168; grifamos):<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/05/2025, em decorrência da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo o flagrante convertido em custódia preventiva no dia 29/05/2025 (ordem nº 12).<br>Acerca das circunstâncias dos fatos em apuração, extrai-se do APFD que:<br>" ..  durante a realização das atividades de policiamento, a equipe de policiamento velado, composta pelo Sargento Marcos Lucas, Sargento Renan, Sargento Guerra e Pelo Cabo Pinho, deslocou-se para averiguar uma denúncia anônima, recebida de colaboradores que, por temerem represálias, optaram por não se identificar neste registro policial; QUE segundo a denúncia, os indivíduos PAULO RICARDO DA SILVA E JOÃO MARCELO MARQUES, proprietários de um salão de cabeleireiro masculino localizado na Rua Valter Nenzão, nº 415, nesta cidade de Bocaiúva/MG, além de exercerem sua atividade profissional legal, estariam utilizando o local para a comercialização de drogas ilícitas; QUE a denúncia ainda versava que ambos utilizavam as redes sociais whatsapp e instagram para negociar os entorpecentes; QUE a denúncia também relatava que JOÃO MARCELO mantinha em sua residência um revólver e entorpecentes escondidos em seu quarto; QUE já PAULO RICARDO armazenava drogas prontas para venda na residência de seus pais; QUE consta ainda, que ambos iriam receber, na presente data, uma grande quantidade de drogas de um indivíduo identificado como LUCAS EMANUEL, morador da Rua Sônia Caldeira Paiva, nesta cidade de Bocaíuva; QUE diante das informações, a equipe posicionou-se nas proximidades do salão alvo da denúncia que no momento encontrava-se fechado; QUE em patrulhamento pela Rua Juscelino Kubitschek, foi visualizado um dos denunciados, JOÃO MARCELO MARQUES, pilotando uma motocicleta HONDA CG/TITAN 160, placa TED-9E20, cor preta; QUE ao perceber a presença da viatura, o indivíduo demonstrou inquietação, olhando para trás e tentando mudar de direção, momento em que foi observado arremessando um objeto; QUE foi dada ordem de parada, prontamente acatada, e realizada a abordagem com busca pessoal; QUE com JOÃO MARCELO, foi encontrado o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) em cédulas diversas, além de um aparelho celular Iphone 12, cor branca; QUE ao ser questionado, o indivíduo afirmou ter arremessado um cigarro de maconha, contudo, apesar de buscas no local, o objeto não foi localizado; QUE questionado a respeito da denúncia, JOÃO MARCELO confirmou que realizava a venda de entorpecentes, porém afirmou que, naquele momento, não estava de posse de drogas e afirmou que utiliza esta motocicleta para entrega das drogas;  ..  QUE na sequência, a equipe do policiamento velado dirigiu-se à Rua Sônia Caldeira Paiva, a fim de localizar LUCAS EMANUEL. após contato com moradores, foi confirmado que ele residia nesta rua no número 203; QUE ao baterem no portão, o Cabo Pinho visualizou pela fresta do portão LUCAS fugindo pelos fundos da residência com uma sacola na mão; QUE diante da situação, foi necessário realizar a abertura do portão, momento em que foi visto pulando o muro dos fundos, com acesso ao campo de futebol do vera cruz; QUE durante a perseguição, o Sargento Renan observou o autor arremessando a sacola no interior do campo; QUE ao verificar o conteúdo, constatou-se tratar de uma barra grande e duas porções médias de substância semelhante à maconha, além de uma balança de precisão, objeto comumente utilizado para a pesagem de drogas; QUE foi solicitado apoio das demais equipes para realização de cerco e após buscas intensas na área, LUCAS EMANUEL foi localizado pelo Sargento Veloso, deitado sob vegetação, tentando se ocultar; QUE ao receber ordem de prisão, o autor levantou-se e reagiu com chutes e socos, tentando evadir-se; QUE foi necessário o uso de técnicas policiais de defesa pessoal e contenção para proceder à sua algemação e prisão; QUE diante dos fatos, os autores JOÃO MARCELO, PAULO RICARDO E LUCAS EMANUEL foram presos em flagrante delito, sendo-lhes garantidos todos os direitos constitucionais;  .. "<br>Em decorrência de tais fatos, e após manifestação do Ministério Público, o ilustre Juiz de Direito da 1º Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva/MG converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, asseverando que:<br>" ..  Quanto a cautelar mais adequada no caso em espécie, passo a deliberar: Nos termos do art. 310 do CPR o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso de manutenção da custódia cautelar é necessária a demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis, com fundamentação na garantia da ordem pública, da ordem econ6mica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, além de ficar demonstrada a ineficácia ou a impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. É dizer, preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 c/c 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, a imputação que pesa sobre o autuado é de ter cometido crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa 4 anos (art. 33 da Lei nº 11.343/06), fato que autoriza, presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 312, o decreto de prisão preventiva, a teor do inciso I do art. 313 do CPP. Em relação ao fumus comissi delicti, está presente nos autos, pois há fortes indícios de autoria e materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que o flagranteado foi surpreendido em posse de entorpecentes, nos exatos termos descritos pela denúncia anônima, assim como afirmaram os militares responsáveis pela ocorrência. Observe-se, ainda, que há nos autos laudo de constatação preliminar das substancias apreendidas id 10460405982, id 10460405981, id 10460405980, id 10460405979, id 10460405978. id 10460405977 e id 10460405976). Por seu turno, o periculum in libertatis denota-se pela especial gravidade dos fatos que são apurados nos presentes autos. com apreensão de variada e elevada quantidade de entorpecentes, petrechos relacionados a venda dos ilícitos, além das circunstancias que levaram a prisão do autuado, restando, pois, preenchidos os elementos suficientes para a segregação cautelar do flagrado. Friso, para análise da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita da prisão cautelar, que os fatos apurados se revestem, em seus contornos concretos, de gravidade, com consequências nefastas para a sociedade, de sorte que, nos termos do art. 282, §6º, CPP (redação dada pela Lei n. 12.403/2011), no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua. Assim, a conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e, sobretudo, para a garantia da ordem pública, no escopo de se impedir a reiteração delitiva, isto 6, a prática de novas infrações penais dessa natureza.  .. "<br>Pois bem.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada a uma necessidade concreta, real, efetiva e justificada.<br>ito isso, verifico que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente no APFD (ordem nº 08), boletim de ocorrência (ID 10460405094) e no auto de apreensão (ID 10460405095).<br>Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que, ao fundamentar uma segregação cautelar, deve ser compreendida como "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1065).<br>Portanto, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente.<br>No caso em apreço, o delito em tese praticado se reveste de especial e concreta gravidade, tendo em vista a significativa quantidade de drogas apreendida pelos policiais e as circunstâncias da prisão do paciente.<br>Com efeito, consta dos autos que Lucas, contra o qual havia denúncia anônima a respeito da prática da mercancia ilícita, durante tentativa de fuga dos militares, teria dispensado uma sacola que continha uma barra grande e duas porções médias de maconha, totalizando 862,99g (oitocentos e sessenta e duas gramas e noventa e nove centigramas). Além disso, o acusado, quando abordado, teria reagido à prisão e desferido socos e chutes contra os policiais.<br>Cumpre ressaltar também que o paciente teria se associado a Paulo Ricardo da Silva e João Marcelo Marques Dias para a prática do tráfico de drogas. Com os citados codenunciados, foram localizadas outras porções de maconha e cocaína.<br>Com relação à alegada primariedade do paciente, cumpre registrar que não é, isoladamente, suficiente a justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram eventual periculum libertatis, como é o caso dos autos.<br>Com essas considerações, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista as circunstâncias do suposto delito e os indícios de reiteração delitiva, o que demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Por corolário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da constrição cautelar.<br>Inicialmente, quanto à tese de nulidade da audiência de custódia por cerceamento de defesa, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao mais, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de sustância entorpecente apreendida  862,99g (oitocentos e sessenta e duas gramas e noventa e nove centigramas) de maconha.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa exten são, nego-lhe provimento<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA