DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J&G BUENO COMERCIO DE CONGELADOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Conforme entendimento consolidado do próprio STJ, o prequestionamento pode ocorrer mesmo de forma implícita, bastando que a questão tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias. Assim, não poderia o Relator aplicar a Súmula 211 sem verificar o conteúdo efetivo das decisões anteriores.<br> .. <br>No caso concreto, a matéria relativa à abusividade das taxas de juros e à nulidade de cláusulas contratuais foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias, inclusive com oposição de Embargos de Declaração, de modo que o prequestionamento foi devidamente configurado, afastando qualquer incidência da Súmula 211/STJ, a qual foi também devidamente impugnada anteriormente.<br> .. <br>Todavia, há omissão, pois a Embargante demonstrou, de forma expressa, a divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, anexando cópias e indicando as circunstâncias de similitude fática e jurídica em seu Recurso Especial (fls. 332-335).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, inexiste qualquer mácula na decisão ora atacada, na medida em que a matéria referente ao direito à justiça gratuita não foi debatida na instância de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que justifica a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, os temas referentes à revisão da taxa de juros aplicada e à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, também deixaram de ser discutidas no Tribunal a quo e tampouco foram objeto de suscitação de omissão por meio dos embargos de declaração opostos na origem. Ainda, a aplicação das Súmulas n. 282 e 386/STF são legais neste Superior Tribunal de Justiça, por analogia, conforme entende a vasta jurisprudência deste Sodalício.<br>Adiante, não houve qualquer demonstração do dissídio jurisprudencial, nas razões do recurso especial, conforme se exige legal e regimentalmente.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA