DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS RODRIGO ANTUNES DE OLIVEIRA FREIRE contra decisão de fls. 1642-1644, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1643-1644).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para: (i) afastar a majorante do emprego de arma de fogo; (ii) redimensionar as penas, fixando ao recorrente 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, com manutenção, na segunda fase, da aplicação da Súmula 231/STJ quanto à atenuante da confissão espontânea.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o REsp deve ser admitido, porque o acórdão recorrido teria violado o art. 65, caput e III, d, do Código Penal, permitindo a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, com superação da Súmula 231/STJ, citando voto proferido no REsp 1.869.764/MS.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 65, caput e III, d, do Código Penal, aduzindo que a atenuante da confissão deve sempre incidir, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal, e que inexiste vedação legal para que a pena intermediária seja fixada aquém do mínimo abstrato.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal em razão da confissão espontânea.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 1661-1664).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1688-1690):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PLEITO POR FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL ABAIXO DA MÍNIMO LEGAL POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (E)M RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que o voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do recurso especial n. 1.869.764 - MS (2019/0239239-9), em 06/06/2024, teria sido no sentido de cancelar a Súmula 231/STJ.<br>Todavia, não colacionou precedentes recentes sobre o tema, principalmente diante de o enunciado sumular ter sido mantido em vigor com os julgamentos na Terceira Seção dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE.<br>Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso, em que o agravante limitou-se a afirmar que a posição do STJ sobre a Súmula 231 seria pelo seu cancelamento.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015; grifos acrescidos.)<br>Ressalte-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA