DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMUNDO BARBOSA PIRES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 69):<br>"HABEAS CORPUS". FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE CAUTELA PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, quando subsistem as razões que ensejaram a decretação da segregação. 2. Presentes os requisitos listados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, inexiste constrangimento ilegal na sentença condenatória que mantém a prisão preventiva por ainda persistirem as razões de cautela verificadas na instrução processual, notadamente para a garantia da ordem pública, visando a evitar o risco de reiteração delitiva. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que, nas disposições finais da sentença condenatória, o MM. Juiz "a quo" determinou a expedição da guia de execução provisória, para que o paciente possa iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual.<br>No presente recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>Argumenta que a prisão preventiva, de natureza cautelar e provisória, não pode subsistir diante da fixação de um regime semiaberto, que pressupõe a possibilidade de o apenado sair para trabalhar ou estudar.<br>Alega ainda que o regime semiaberto, previsto no art. 35 do Código Penal, deve ser cumprido em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e que, na ausência de estabelecimento adequado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A defesa invoca a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso. Aponta que, em casos de ausência de vagas ou inadequação do estabelecimento prisional, é possível a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas alternativas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus originária, reconhecendo a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em regime incompatível com a sentença condenatória.<br>Indeferida a liminar (fls. 129-132) e prestadas as informações (fls. 135-153), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 164):<br>PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM PÚBLICA.<br>1. A prisão preventiva é cabível quando indispensável à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução penal.<br>2. É potencialmente prejudicial à ordem pública a liberdade do agente em cujo histórico policial constam múltiplas anotações caracterizadoras de reincidência e maus antecedentes.<br>3. É cabível a manutenção da preventiva, apesar da condenação a pena sujeita a cumprimento inicial em regime semiaberto, quando destacada a existência de estabelecimento penal compatível.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O rito do recurso em habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo recorrente.<br>Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito - a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente.<br>Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, ainda mais no caso em análise, em que o Juízo sentenciante negou o direito do réu de recorrer em liberdade considerando estarem presentes motivos suficientes à manutenção da custódia preventiva anteriormente decretada.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO E M ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO À BANCO. ROUBO DE VEÍCULO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E SENTENÇA QUE FAZEM REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a negativa do direito de recorrer em liberdade, tanto o magistrado singular quanto o Tribunal a quo fizeram expressa referência aos fundamentos que justificaram o decreto prisional, documento esse que não foi juntado na presente impetração, o que, a toda evidência, impede o completo exame da tese suscitada, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações. De todo modo, não identifico a existência de flagrante ilegalidade, visto que considerada a gravidade concreta das condutas de participação em organização criminosa, roubos circunstanciados e posse de arma de fogo.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 956.611/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025,  gn .)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025,  gn .)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL RELATIVA À FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DOS PACIENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas. Na hipótese, a instrução deficiente do writ pela ausência do decreto prisional inviabiliza a análise do direito de recorrer em liberdade dos Agravantes.<br>5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.445/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022,  gn .)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA