DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DE CASTRO GUIMARÃES contra decisão de fls. 549-552, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 312 do Código Penal (peculato), por duas vezes, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público Federal, restou parcialmente provida para valorar negativamente a culpabilidade, redimensionando a pena para 5 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 34 dias-multa, sem substituição por restritivas.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o apelo nobre reúne as condições de admissibilidade, que a matéria devolvida é de direito (dosimetria) e não demanda reexame probatório, defendendo a revisão da pena-base por indevida valoração negativa da culpabilidade e, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/6 na exasperação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo carência de motivação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal ou, ao menos, a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase. Por consequência, pugna pelo restabelecimento do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 576-580).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo e provimento parcial do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 614):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. CONCURSO MATERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE REQUER APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA MAJORAR A PENA-BASE. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E, PARCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 437-439):<br>3.1 Da culpabilidade:<br>O MPF alega que durante as práticas criminosas o réu "intimidou ou tentou intimidar/cooptar" outras pessoas para que aderissem à prática criminosa agindo com grau de culpabilidade exacerbado, devendo ser atribuída maior reprovabilidade à sua conduta.<br>No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>Saliento que, embora o réu afirme ao Juízo que a proposta de desvio das encomendas partiu dos carteiros ELTON, em 25/01/2016, e JÚLIO CÉSAR, em 16/08/2016, os demais depoimentos são todos no sentido que era PAULO HENRIQUE quem cooptava os carteiros para a prática delituosa agindo de forma abusiva oferecendo-lhes vantagens indevidas com intuito de facilitar a ocultação dos crimes o que revela maior dolo e maior desvio ético em sua conduta, de forma a implicar necessária valoração negativa da circunstância de culpabilidade na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, ainda calha lembrar que esses múltiplos depoimentos convergentes de funcionários são também corroborados pelo teor do processo administrativo que repercutiu na demissão do réu.<br> .. <br>De toda forma, embora caiba aqui reafirmar que as diretrizes sugeridas pelo c. STJ em sua jurisprudência com relação às frações de acréscimo, se por um lado não são e nem poderiam ser de aplicação obrigatória (sob pena de fulminar o princípio constitucional da individualização da pena), de outro são aqui de aplicação impositiva, pois o MPF pleiteou em seu apelo, textualmente, que se aplique o critério de acréscimo de 1/8 sobre o intervalo de preceito secundário, exatamente um dos critérios firmadas pelo c. STJ.<br>1ª Fase:<br>Atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, no que tange à culpabilidade, considero que a conduta do réu, motorista a serviço da empresa pública, ao cooptar carteiros para facilitar o desvio de encomendas a cargo da ECT, oferecendo-lhes vantagens indevidas extrapola o que se considera normal à espécie, ensejando maior grau de dolo, premeditação e periculosidade social, de forma a aumentar a reprovabilidade de sua conduta.<br>Quanto às demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, quais sejam: antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos ; circunstâncias do crime; consequências do crime e comportamento da vítima não merece reparo a sentença.<br>Assim, considerada apenas uma circunstância judicial negativamente, adotando o aspecto da variação de pena prevista para o delito do art. 312, do Código Penal (reclusão, de dois a doze anos, e multa.), aumento a pena-base em 1/8 entre os termos mínimo e médio fixando-a em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 dias multa, cada um deles em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.<br>2ª Fase<br>Considerando que a pena-base foi fixada acima do limite legal e a existência da confissão do réu em relação aos crimes de peculato cometidos nos dias 25/01/2016 e 16/08/2016 (evento 119, VIDEO9 ) cumpre o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea consignada no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, reduzindo a pena na fração de 1/8, passando ao quantum de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 17 (dezessete), cada um deles no valor unitáro mínimo.<br>Como se vê, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ao fundamento de que o recorrente, aproveitando-se de sua atuação como motorista terceirizado, cooptou carteiros para desvio de encomendas da ECT.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>No que tange à culpabilidade, esta é entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>Nesse contexto, o fato de o recorrente aproveitar-se da condição de motorista para cooptar carteiros a fim de desviar encomendas da ECT constitui elemento não inerente ao tipo penal, apto a exasperar a pena-base.<br>Desse modo, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Ademais, no que tange à dosimetria da pena, a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.<br>A exasperação de 1 ano e 3 meses de reclusão da pena-base mostra-se razoável, considerando os limites mínimo e máximo da pena do delito de peculato, de 2 a 12 anos de reclusão.<br>Ressalta-se que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE PECULATO. NÃO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÁO. NULIDADE AFASTADA. UM DOS FUNDAMENTOS INATACADOS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa.<br>2. A defesa alega ferimento ao princípio do juiz natural, nulidade absoluta da prova e questiona a dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria e a continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ferimento ao princípio do juiz natural devido à distribuição do processo à Quinta Turma e se há nulidade da prova, por requisição direta entre MP e Receita Federal.<br>4. Outra questão é a validade da dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário e a continuidade delitiva em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A distribuição do processo foi considerada correta, em razão da prevenção do Habeas Corpus n. 851.765/ES a esta relatoria, não havendo ferimento ao princípio do juiz natural. A prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não foi suscitada antes do início do julgamento do recurso especial, configurando preclusão.<br>6. A nulidade da prova não foi reconhecida, pois o processo se originou de investigações independentes e o compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público foi considerado lícito e constitucional. O ora agravante não impugnou o principal argumento invocado na decisão agravada de inaplicabilidade do efeito erga omnes da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, por se tratarem de fatos diversos entre uma e outra ação penal.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com a fração de 2/3, em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos, conforme a jurisprudência do STJ, não podendo ser contrariada tal afirmativa sob pena de revolvimento de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A distribuição do processo sem suscitação prévia de prevenção antes do julgamento gera preclusão. 2. Não é possível o acolhimento de nulidade de prova reconhecida em outros autos quando constatado que o processo se originou de investigações independentes. 3. O compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público é lícito e constitucional. 4. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)  grifei <br>Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA