DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 235-236):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETO Nº 10.854/2021. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.<br>I. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução.<br>II. A controvérsia que se coloca está em aferir se as alterações promovidas por normas infralegais, notadamente o Decreto 10.854/2021, configuram limitações impostas sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador.<br>III. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a norma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995 se aplica apenas aos benefícios fiscais que, por lei, impliquem dedução diretamente sobre o imposto devido e não àqueles que apenas de forma refletida, por reduzirem a própria base de cálculo do IRPJ e sua alíquota, impliquem diminuição do crédito tributário.<br>IV. Por seu turno, as portarias e instruções normativas que limitam o valor da despesa no PAT extrapolam a função regulamentar ao estabelecer restrição não prevista em lei para o gozo do benefício, firmando-se a jurisprudência do STJ nesse sentido, de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições<br>V. individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/1976.<br>VI. Portanto, diante do posicionamento firmado de forma majoritária, as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que altera a disposição do artigo 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ofendem ao princípio da estrita legalidade, afigurando-se indevida inovação na ordem legal promovida por decreto, ao determinar que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador.<br>VII. Ainda, não há que se falar em limitação do direito ao ano-calendário de 2021, uma vez que, em que pese a nova redação do artigo 1º da Lei 6.321/76 dada pela Lei 14.442/22, as limitações para a dedução que não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podem ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, haja vista a necessidade de autorização legal específica<br>VIII. Por fim, cumpre esclarecer que tal benefício fiscal é exclusivo para IRPJ, não se aplicando à CSLL, que tem regramento próprio, aplicando-se a legislação do IRPJ de forma supletiva, sendo que os artigos 5º e 6º da Lei 9.532, de 1997, expressamente limitam a dedução a percentual do imposto de renda devido.<br>IX. Cabível, portanto, a dedução do dobro das despesas comprovadamente incorridas com o PAT sobre o valor do lucro tributável, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do IRPJ e do respectivo adicional, observado o limite de dedução de 4% (quatro por cento) do imposto devido.<br>IX. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 288-291).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, afirmando nulidade do acórdão por decisão extra petita e erro material, visto que o colegiado teria incluído, sem pedido da parte, a limitação de 4% do imposto devido para a dedução do PAT.<br>Sustentou ainda ofensa ao art. 1º e parágrafos da Lei 6.321/1976, aos arts. 97, II, e 99, do Código Tributário Nacional, aos arts. 185, 186 e 188, I e II, do Decreto 10.854/2021, e ao art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, aos arts. 4º e 6º da Lei 7.689/1988, aos arts. 28 a 30 da Lei 9.430/1996 e ao art. 57 da Lei 8.981/1995, argumentando que tem direito à dedução da despesas de custeio com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sem as restrições do Decreto 10.854/2021, bem como ao reconhecimento da possibilidade compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela SELIC.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 350-357).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 359-360 e 375-382).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não se constata violação aos arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há omissão relevante contida no acórdão nem julgamento que extrapole os limites da demanda.<br>A Corte de origem decidiu a questão de maneira expressa e fundamentada, indicando que a limitação ao valor de 4% do imposto devido decorre da aplicação impositiva dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.532/1997(e-STJ, fl. 234):<br>Por fim, cumpre esclarecer que tal benefício fiscal é exclusivo para IRPJ, não se aplicando à CSLL, que tem regramento próprio, aplicando-se a legislação do IRPJ de forma supletiva, sendo que os artigos 5º e 6º da Lei 9.532, de 1997, expressamente limitam a dedução a percentual do imposto de renda devido.<br>Cabível, portanto, a dedução do dobro das despesas comprovadamente incorridas com o PAT sobre o valor do lucro tributável, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do IRPJ e do respectivo adicional, observado o limite de dedução de 4% (quatro por cento) do imposto devido.<br>O referido entendimento, inclusive, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes.<br>3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).<br>Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido.<br>Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Portanto, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional nem julgamento extra petita no caso.<br>Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento.<br>A parte recorrente pleiteia, subsidiariamente, a dedução das despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ e de CSLL, sem a sujeição às restrições do Decreto n. 10.854/2021.<br>Contudo, a Corte de origem decidiu favoravelmente à recorrente, reconhecendo a ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 e provendo a dedução (e-STJ, fl. 225):<br>Portanto, diante do posicionamento firmado de forma majoritária, as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que altera a disposição do artigo 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ofendem ao princípio da estrita legalidade, afigurando-se indevida inovação na ordem legal promovida por decreto, ao determinar que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador.<br> .. <br>Cabível, portanto, a dedução do dobro das despesas comprovadamente incorridas com o PAT sobre o valor do lucro tributável, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do IRPJ e do respectivo adicional, observado o limite de dedução de 4% (quatro por cento) do imposto devido.<br>Assim, considerando a ausência de sucumbência quanto a esse ponto, não há interesse recursal no pedido subsidiário.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Referente à tempestividade do agravo em recurso especial, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao agravante, circunstância que evidencia a inexistência de sucumbência, requisito indispensável para a configuração do interesse recursal.<br>2. Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à contagem em dobro, na forma do art. 183 do CPC.<br>3. O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO N. 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AGRAVO DE TERMOVERDE CAIEIRAS LTDA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.