DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA GONÇALVES DAMASCENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 1º, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. Não se conheceu da impetração, nos termos do acórdão de fls. 101-105.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que a recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, ressaltando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>As informações foram prestadas às fls. 148-154 e 158-159.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 164-167.<br>É o relatório.<br>O recurso encontra-se prejudicado, pois, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500513-25.2025.8.26.0548), verificou-se que, em 1º/9/2025, foi proferida sentença absolutória em favor da recorrente, com a consequente revogação de todas as medidas cautelares anteriormente impostas. A referida decisão transitou em julgado para a recorrente em 8/9/2025 e para o Ministério Público em 15/9/2025, conforme certidões juntadas às fls. 1.219 e 1.220 dos autos da ação penal originária.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA