DECISÃO<br>Cuida-se do quarto Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão de fls. 1566/1567.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O TJAM enviou o Recurso Especial de Victor de Oliveira Carvalho sem o devido acórdão colegiado da apelação criminal, nem a correta vinculação do recurso à decisão de admissibilidade.<br>Em consequência, os autos remetidos ao STJ induziram esta Presidência a erro, ao aparentarem inexistência de peça essencial ou intempestividade, quando, na realidade, o recurso estava tempestivo e regularmente interposto.<br> .. <br>O Recurso Especial interposto por Victor de Oliveira Carvalho foi tempestivo, instruído e protocolado dentro do prazo legal, logo após o julgamento dos embargos de declaração proferidos pela Câmara Criminal do TJAM.<br>Ocorre que, à época, o TJAM enfrentava severas instabilidades no sistema PROJUDI, reconhecidas oficialmente pelo próprio Tribunal, o qual já declarou a intenção de substituí- lo pelo sistema EPROC diante das constantes falhas e indisponibilidades.<br>Assim, é inegável que o embargante não pode ser prejudicado por falhas técnicas e administrativas do Tribunal de origem, devendo este STJ determinar o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da boa-fé, ampla defesa, razoabilidade e acesso à justiça.<br> .. <br>Por consequência, requer-se que o mesmo tratamento isonômico seja aplicado ao embargante Victor de Oliveira Carvalho, determinando-se o regular processamento de seu recurso especial (fls. 1580/1581).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, todos os pontos questionados pelo embargante foram devidamente esclarecidos na decisão proferida anteriormente, e restou bem fundamentada, portanto, não há como alterar o entendimento até então aplicado. E ainda, nenhum deles é capaz de alterar o não conhecimento do recurso.<br>Cumpre esclarecer que esta Corte tem decidido que "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01/09/2020).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA