DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEIDE GONÇALVES DE MORAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>A recorrente "foi presa em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, na data de 28/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (fl. 142).<br>No presente recurso, a defesa alega, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de proporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 235):<br>Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Pedido de revogação. Alegação de ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, apreensão de arma de fogo e indícios de estrutura organizada para a prática delitiva. Periculosidade da agente demonstrada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Análise sobre a proporcionalidade da custódia frente a eventual pena a ser aplicada. Inviabilidade na via estreita do recurso. Constrangimento ilegal não configurado. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau em 8/10/2025, extrai-se que foi proferida sentença condenatória, atribuindo a ora recorrente "a prática do crime previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, e fixando a pena em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, bem como o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, sendo fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. Dado o quantum de pena aplicado, a paciente obteve o direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido o alvará de soltura" (fl. 189).<br>Logo, fica esvaziada a pretensão aqui trazida.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA