DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA SAMARA FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito, no dia 21.06.2025, pelo suposto cometimento do delito de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 62-69.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sem pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 97-102, manifestou pelo "Desprovimento do recurso em habeas corpus".<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada: roubo em concurso de agentes cometido contra uma senhora de 77 (setenta e sete) anos, seja pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é a recorrente é contumaz em crimes contra o patrimônio e responde a outro processo por roubo, circunstâncias a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:<br>"A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023)." (AgRg no HC n. 987.407/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA