DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no CC 168.248/SP, proferido pela Segunda Seção. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em CC - Conflito de competência.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em Embargos de Divergência.<br>Ressalte-se que "Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 dispor que " ..  poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária  .. ", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o Conflito de Competência ostenta natureza jurídica de " ..  incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação)", de sorte que " ..  não possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2022.) 3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio em Embargos de Divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPRESTABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO RECURSAL - INSUSRGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência não serve para comprovação da alegada divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 2.12.2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA