DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE CONCÓRDIA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PR, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR declinou da competência para presidir audiência de custódia sob o entendimento de que essa atribuição caberia ao juízo que expediu mandado de prisão contra o custodiado (fl.77).<br>O Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia - SC, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Resolução CM n. 23/2022, TJSC, o juízo competente para a realização da audiência de custódia é aquele do local da prisão (fls. 87-89).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR (fls. 106-108).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia - SC, foram apreendidas, em posse do investigado, na cidade de Cascavel/PR, quatorze munições intactas, calibre .38, marca CBC, dentre outros objetos. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR, então, declinou da competência para presidir audiência de custódia em favor do juízo que havia expedido o mandado de prisão, daí a instauração deste conflito.<br>Em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que o expediu, deve ser conduzida pela autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INVESTIGADO JÁ TRANSFERIDO PARA A COMARCA PREVENTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE RETORNO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão.<br>No caso, porém, o investigado já foi conduzido à Comarca do juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o Suscitado." (CC n. 182.728/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo juízo que decretou a custódia cautelar.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante." (CC n. 168.522/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>"DECISÃO: Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado.  ..  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão cumprido fora do âmbito territorial do juízo que a determinou, deve ser realizada pelo juízo competente da localidade em que ocorreu a prisão.  ..  Portanto, compete ao Juízo de Direito de Foz do Iguaçu /PR a realização da audiência de custódia. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o Juízo de Direito de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado." (CC n. 194.433, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel - PR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA