DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILDO BENTES MUNIZ à decisão de fls. 1564/1565, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O Recurso Especial foi devidamente interposto dentro do prazo legal, logo após a publicação da decisão dos Embargos de Declaração que se seguiram ao acórdão da Apelação Criminal.<br> .. <br>O equívoco não decorre da defesa, mas sim do envio incompleto e desorganizado dos autos eletrônicos ao STJ, sem a inclusão do acórdão colegiado da 1ª Câmara Criminal e sem a vinculação correta do Recurso Especial ao processo principal da Apelação.<br>A irregularidade é reiterada e já foi verificada em outros processos idênticos, inclusive no de Victor de Oliveira Carvalho, corréu do mesmo processo originário, cuja defesa enfrentou idêntica falha de autuação.<br>Essa prática vem comprometendo a fiel compreensão do estágio processual pelo STJ, pois os autos remetidos refletem apenas o trâmite dos Embargos de Declaração (ou outros incidentes), e não a totalidade da Apelação Criminal, induzindo o Ministro a entender que o Recurso Especial teria sido interposto fora de contexto ou intempestivamente  o que não corresponde à realidade.<br> .. <br>Importa salientar que o próprio Tribunal de Justiça do Amazonas já reconheceu oficialmente que o sistema eletrônico PROJUDI vem apresentando instabilidades e falhas operacionais graves, especialmente nas vinculações de autos entre classes recursais e apelações criminais.<br> .. <br>Dessa forma, é inequívoco que o recorrente não pode ser penalizado por falhas técnicas e operacionais do próprio Poder Judiciário, conforme já decidiu este Superior Tribunal:<br> .. <br>O Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando-se a data de publicação da decisão dos Embargos de Declaração, conforme determina a jurisprudência pacífica deste STJ:<br> .. <br>Como já salientado, o caso do Sr. Victor de Oliveira Carvalho, corréu nos mesmos autos originários, apresentou o mesmo erro técnico e processual, consistente no envio incorreto dos autos e autuação indevida pelo Tribunal de Justiça.<br>Em situação idêntica, esta Corte já reconheceu o equívoco e determinou a correção, justamente por se tratar de falha atribuível ao Tribunal de origem e não à parte recorrente.<br>Portanto, a defesa de Gildo Bentes Muniz busca idêntico tratamento isonômico, requerendo o reconhecimento do erro material e a reanálise do recurso, para que não haja injustiça entre os corréus de um mesmo processo (fls. 1575/1577).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a decisão proferida às fls. 1564/1565 aplicou ao recurso apenas o óbice referente ao não exaurimento das instâncias, nada falando sobre intempestividade do recurso. Inclusive, a parte sequer rebateu o óbice aplicado, incorrendo em afronta ao principio da dialeticidade.<br>No mais, observe que, do acórdão da Apelação Criminal n.º 0488700-90.2023.8.04.0001 - Primeira Câmara Criminal - (fls. 920/982), a parte opôs Embargos de Declaração (fls. 1257/1263), que foram julgados monocraticamente (Decisão fls. 1299/1301). Dessa decisão, houve a interposição do Recurso Especial (fls. 1496/1509).<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem.<br>Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Registre-se que todos os documentos necessários à formação do convencimento foram devidamente trazidos aos autos pela parte, e os que não constavam foram reenviados pelo tribunal a quo (fls. 1257/1306), portanto, não se vislumbra necessidade de retorno dos autos à instância de origem para esclarecimentos adicionais.<br>Cumpre esclarecer que esta Corte tem decidido que "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01/09/2020).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA