DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial.<br>Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que, nas "causas afetas aos Juizados Especiais Federais ,  a incompetência territorial deve ser declarada de ofício pelo juízo, por força do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001" (fl. 157).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscitou o conflito de competência, pois (fl. 10):<br>A pretensão da parte autora é a cobrança de taxas condominiais relativas ao apartamento nº 133, torre II, do Condomínio Residencial Dez Vila Ema, situado na Avenida Vila Ema, nº 3000, Vila Ema, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 236.639 no 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.<br>O declínio de competência efetuado pelo Juízo da 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo baseou-se no fato de que Curitiba seria a sede da parte autora e o domicílio de seu representante legal.<br>Sem deslustro ao posicionamento exarado, concluo que o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito é o da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, porquanto se trata do foro da situação do imóvel e, consequentemente, do local onde a obrigação deve ser cumprida, nos termos do art. 781, I, do Código de Processo Civil.<br>Giza-se que o pagamento das despesas condominiais constitui obrigação de natureza propter rem, devendo ser aplicada a regra de competência insculpida no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que indica que o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.<br> .. <br>E a obrigação de pagamento de taxa condominial deve ser satisfeita no local da sede do Condomínio, na linha dos precedentes jurisprudenciais (STJ, CC 174083/SP):<br> .. <br>Da análise da Convenção do Condomínio (ev. 1.2, p. 11) não resta dúvida de que a obrigação deve ser satisfeita em São Paulo, pois o documento estabelece, expressamente, em seu artigo 70 que fica eleito " ..  o Foro da Comarca de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer questões oriundas da presente Convenção."<br>Tal disposição acordada entre os condôminos deve prevalecer sobre eventual eleição de foro estabelecida no contrato de prestação de serviço celebrado entre a garantidora e o Condomínio, vez que as disposições deste dizem respeito, exclusivamente, a questões afetas ao próprio contrato e não à autorização da cobrança de créditos cedidos em outro foro que não aquele da sede do Condomínio, conforme previsto na própria Convenção.<br>Seria, no mínimo, irrazoável que o Condomínio resguardasse seus interesses no sentido de ser demandado em sua sede, permitindo que os condôminos - em situação de maior vulnerabilidade -, pudessem ser acionados em local diverso, com todas as dificuldades daí decorrentes.<br>Ademais, o não pagamento da dívida pelo réu pode conduzir à penhora do bem, ato judicial que teria que ocorrer na comarca de São Paulo/SP, o que contraria frontalmente a celeridade e simplicidade do microssistema dos Juizados Especiais, em que prevalece a preferência pelas vias conciliatórias, inclusive na fase de execução.<br>Com efeito, nos termos do artigo 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer em audiência de conciliação, sendo buscado o meio mais rápido e eficaz para solução do conflito, se possível com dispensa da alienação judicial. Somado a tais fundamentos, destaca-se que a regra de competência aplicada para o caso, é territorial e, portanto, relativa.<br>No caso, não houve arguição de incompetência pela parte ré, prorrogando-se, assim, a competência do Juízo de origem, conforme inteligência do artigo 65, caput, do CPC: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação".<br>Nesta linha, o enunciado sumular nº 33 do STJ, que veda a declaração da incompetência relativa de ofício: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Logo, a cobrança das taxas condominiais deve, necessariamente, prosseguir no foro eleito, qual seja, em São Paulo/SP.<br>O Ministério Público Federal opinou por declarar competente o Juízo suscitado (fl. 137):<br>Conflito negativo de competência. execução de título extrajudicial. Taxa de condomínio. Declínio de ofício. Competência territorial. Natureza relativa. Impossibilidade de ser declarada de ofício. Súmula 33/STJ. Precedentes.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM. Juízo Federal da 5ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Discute-se a respeito da competência para julgar ação de de execução de título extrajudicial ajuizada por BV GARANTIA S.A. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Trata-se de competência territorial, e como destacado pelo Ministério Público Federal, "portanto, relativa, o juízo ao qual originariamente distribuída a causa não poderia reconhecê-la de ofício, uma vez que a lei processual exige a iniciativa da parte. Neste sentido é o teor da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"" (fl. 172).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista - SJ/SP, tendo por suscitado o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO, em ação de obrigação de fazer com danos morais, onde se discute a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, suspensão de empréstimo e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.<br>2. A ação foi ajuizada no foro do lugar do fato e da localização da agência bancária, Goiânia, onde ocorreu a alegada fraude, mas o Juizado Especial Federal de Goiânia declinou a competência para São João da Boa Vista/SP, local de domicílio do autor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação deve ser fixada no local do fato, Goiânia, ou no domicílio do autor, São João da Boa Vista/SP, considerando a natureza relativa da competência territorial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor, quando esta escolha não for aleatória.<br>5. A escolha do foro pelo autor é válida, pois a agência da Caixa Econômica Federal em Goiânia foi responsável pelo ato que supostamente gerou dano, não configurando foro aleatório.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso.<br>IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.<br>(CC n. 213.873/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.<br>2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.<br>3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.<br>4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 103.789/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO - SJ/SP , o suscitado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA