DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ALAN ILSON COSTA OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ALAN ILSON COSTA OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.11.2023, sendo o Agravo somente interposto em 20.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os agravos regimentais (fls. 480/486 e 531/535), bem como os Embargos de Declaração (fls. 503/509 e 573/580) apresentados em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não eram os recursos adequados ou cabíveis à espécie.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020; AgInt no AREsp 1489393/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019; AgInt no AREsp 1415848/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.8.2019; e o AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º.7.2019.<br>Ademais, o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário, e não contra acórdão .<br>Conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível Recurso Especial, que deve ser apresentado à presidência do tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).<br>Assim, a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.<br>Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA