DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.<br>Na origem, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora interessada, ajuizou, na Justiça Federal, ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de SANTECH DO BRASIL EIRELI e outros (fls. 10-12).<br>Às fls. 158-159, foi expedida carta precatória dirigida ao Juízo estadual, para realizar a citação da parte ré.<br>O Juízo estadual recusou-se a cumprir a precatória, sob o fundamento de que a competência para cumprimento de carta expedida pelo Juízo Federal seria do órgão judicial federal, cuja jurisdição engloba o Município de Diadema - SP (fl. 167).<br>O Juízo suscitante insistiu na competência do Juízo estadual, porque (fls. 173-174):<br>Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Bernardo do Campo, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara da Justiça Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento, nos termos do parágrafo único do artigo 237 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ainda, oportuno mencionar que o Provimento n. 01/2020, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA3ª REGIÃO), não permite o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça lotados nesta Subseção Judiciária, já que determina, em seu artigo 378:<br>"Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados. .. <br>§ 2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual.<br>Assim, suscito conflito de competência negativo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação nos autos (fls. 179-180).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP expediu carta precatória dirigida ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP, sendo ambos situados no Estado de São Paulo.<br>Em precedente recente, a Segunda Seção estabeleceu ser a Justiça estadual competente par a cumprimento de carta precatória, na hipótese de não existir na comarca vara da Justiça.<br>No referido julgado (CC n. 212.621/SP), consignou-se "que, " ..  independentemente de haver Juízo federal com jurisdição sobre a comarca, "as cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual"" (CC nº 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015)".<br>A propósito, confira-se a ementa do mencionado acórdão:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.<br>(CC n. 212.621/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA