DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENLING CAI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 162135-51.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente e, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, alega a defesa que não estão presentes os requisitos manutenção da prisão preventiva e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Aduz possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Sustenta que "não há nos autos qualquer provas nos autos de alguma ligação do Requerente com o comércio de drogas" (fl. 150).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 161-165).<br>A liminar foi indeferida (fls. 182-186).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 189-193 e 197-198).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 203-206).<br>É o relatório.<br>Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal condenatória em 14/10/2025, oportunidade em que foi assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Diante da superveniente modificação do quadro fático, resta caracterizada a perda do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA