DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SBBRAST PARTICIPACOES S.A à decisão de fls. 486/487, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>3.1. Omissão: A identificação dos representantes da SBBRAST. Com a devida vênia, a certidão de saneamento de óbices solicitou prova de poderes do signatário do Recurso Especial, e não a comprovação de validade dos signatários da procuração concedida pela SBBRAST. Se o entendimento do sr. Ministro é pela necessidade desta nova prova, bastaria a abertura de prazo suplementar para juntada dos documentos aplicáveis, conforme entendimento desta própria corte, o que não foi determinado antes da declaração do não conhecimento. Vejamos, neste sentido:<br> .. <br>3.2. Sem prejuízo da plena possibilidade de saneamento de tal ponto, cumpre anotar que a os documentos representativos acostados aos autos são revestidos de presunção de veracidade, conforme regra geral do CPC, de modo que a ausência nominal dos signatários, diante de prova societária de poderes, não pode bastar para não conhecimento do Agravo sem opção de saneamento.<br>3.3. Além disso, os documentos de representação já foram avaliados pelas instâncias inferiores e são sustentados pelo corpo de documentos societários apresentados nos autos de origem, que compõem o Agravo em Recurso Especial para todos os fins, revestidos de boa-fé e já submetidos aos critérios do contraditório e da ampla defesa.<br>3.4. Omissão: Desconsideração da prova documental existente. Noutro aspecto, a decisão embargada entendeu que o signatário do Recurso Especial estaria despido de poderes para tanto. É importante notar que a procuração de fl. 480 confere mandato à sociedade de advocacia, indicando "todos os integrantes do escritório" e contendo poderes ad judicia et extra, inclusive para substabelecer. Tal prova é central para aferir a regularidade da representação e deveria ter sido apreciada antes da decretação do não conhecimento do recurso, em vista dos arts. 76 e 932, § único, CPC.<br>3.5. Além disso, há de se destacar que o Recurso Especial contém a anotação do nome e OAB dos advogados DIEGO AZEVEDO VILELA e GUSTAVO BRUNO DA SILVA, ambos constando na procuração de fls. 480 - extraída dos autos de origem - e que praticaram atos processuais ao longo de toda tramitação dos autos. Fato é que o protocolo da petição foi efetivado pelo advogado MARCOS BRAVI, figurando em conjunto com os advogados DIEGO AZEVEDO VILELA e GUSTAVO BRUNO DA SILVA, todos empoderados pela procuração de fls. 480, que conferiu poderes à sociedade de advocacia ao qual pertencem. São entendimentos recentes desta corte a respeito do assunto:<br> .. <br>3.6. Da juntada de documentos em caráter aclaratório e do espírito de cooperação. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito guardado no art. 4º do CPC e ao comando processual sobre e possibilidade do saneamento de vícios contido no art. 139, IX do CPC, a embargante procede à juntada imediata dos seguintes documentos:<br>DOC 01 - Documentos societários da embargante nos autos, com sua cadeia de custódia;<br>DOC 02 - Documentos pessoais dos signatários da procuração concedida aos patronos;<br>DOC 03 - Procuração originária concedida aos patronos da sociedade de advocacia;<br>DOC 04 - Contrato Social da sociedade de advocacia; DOC 05 - Substabelecimento ratificando os atos praticados nos presentes autos.<br>3.7. O corpo de documentos demonstra que a procuração aos patronos foi concedida por meio das assinaturas de Carlos Galvão e Hyndrad Nunes, que receberam poderes da Administradora Golden Square Shopping Ltda, já qualificada nos autos, a qual representa os interesses da empreendedora SBBRAST PARTICIPAÇÕES S/A, proprietária do Golden Square Shopping e titular originária dos direitos oriundos do Contrato de Locação que sustenta a cadeia processual. Importante destacar que a juntada destes documentos tem caráter exclusivamente saneador, sem implicar em reabertura do mérito ou em prejuízo à parte contrária, atendendo ao dever de cooperação processual.<br>3.8. A ratificação documental e/ou declaração dos representantes legais, nos termos do art. 662 do CPC, possui efeitos retroativos quando expressa ou resultante de ato inequívoco, de modo que a juntada ora solicitada é meio legítimo e eficiente para preservar o direito recursal da agravante sem violar garantias do contraditório, além de observar ao princípio da cooperação guardado no art. 6º CPC e aos deveres de lealdade processual do artigo 77, CPC.<br> .. <br>3.11. A lei processual é clara quanto ao caminho sancionador e sanativo: O relator possui instrumentos para oportunizar a regularização do vício, inclusive mediante a concessão de prazo para saneamento, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC, e o direito civil prevê a ratificação capaz de conferir eficácia retroativa aos atos anteriormente praticados, conforme art. 662 do CC (fls. 491/494).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. MARCOS FERNANDO RIBEIRO BRAVI, subscritor do Recurso Especial.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, juntou procuração (fl. 480) onde não é possível identificar quem a assina e se o outorgante possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão, SBBRAST PARTICIPACOES S. A.<br>Registre-se que, nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação.<br>Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698 /PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.06.2021).<br>No caso, como pairava dúvida acerca dessa representação, tendo em vista que não foi possível identificar o subscritor da procuração de fl. 480, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.8.2015.)<br>Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.9.2019.<br>Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica o disposto no art. 662 do Código Civil aos recursos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.- grifo nosso.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.035/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. ).<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL PARA REGULARIZAR AUSÊNCIA DE PODERES PROCESSUAIS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 104, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ADVOGADO NÃO SERÁ ADMITIDO A POSTULAR EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO, SALVO PARA EVITAR PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, OU PARA PRATICAR ATO CONSIDERADO URGENTE. É NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DOS ATOS URGENTES PARA SUA EFICÁCIA. ART. 104, §2º DO CPC INÁPLICÁVEL AO CASO. NÃO SE TRATA DE ATO URGENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA<br>I - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>II - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 204, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.<br>IV - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>V - Também a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. ) - .- grifo nosso.<br>VI -  .. <br>VII - O art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O ato de interposição de recurso não é considerado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou urgente. Logo, o caput do art. 104 e o seu parágrafo 2º são inaplicáveis ao caso.<br>VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 115/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. ).<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Ademais, "Não há que se falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que foi concedida oportunidade à parte para a regularização da representação processual, conforme o art. 76 do NCPC, não estando as partes autorizadas a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos." (AgInt nos EDcl no AREsp 2803809/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJEN 05.05.2025).<br>Do mesmo modo , o documento juntado somente agora, em sede destes aclaratórios, não pode ser aceito para fim de regularizar a representação processual do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte determina que, "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação." (EDcl no AgInt no REsp 2072758/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03.11.2023).<br>Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 115 /STJ.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA