DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE PAULO MATIAS e RITA MATIAS contra decisão que não conheceu do writ no Tribunal de origem.<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 171, caput, e art. 155, §4º, II, ambos do Código Penal.<br>No presente recurso, aduz a defesa a negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar o mérito da impetração, limitando-se a não conhecer do habeas corpus por suposta reiteração e perda do objeto. Salienta q ue o primeiro writ tratava do inquérito policial em curso e o presente habeas corpus visa o trancamento da ação penal já instaurada, sendo, portanto, situações jurídicas distintas.<br>Sustenta a defesa a ausência de justa causa para a presente ação penal, uma vez que tramita há mais de oito anos, sem que se tenha colhido provas concretas da autoria e da materialidade dos fatos imputados aos recorrentes, do modo que o decurso desse prazo sem a formação da justa causa viola frontalmente os seus direitos fundamentais.<br>Requer, em sede de liminar, o sobrestamento da ação penal, determinando-se a análise judicial da denúncia e da legalidade da persecução antes do prosseguimento. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal n. 5005213-86.2025.8.24.0031/SC.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o recurso em habeas corpus foi interposto contra decisão monocrática de relator, não tendo havido o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA