DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CIBELE VIEIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2235549-82.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 22-23):<br>REVISÃO CRIMINAL PRETENSÕES DEFENSIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA REVISIONANDA PARA A FORMA TENTADA DO CRIME DE ROUBO; DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO; DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS ARTS. 157, § 2º, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO 70, CAPUT, E 158, §§ 1º E 3º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO 70, CAPUT, APLICADO O 69, CAPUT, PARA OS ROUBOS E EXTORSÕES, TODOS DO CP.<br>CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR A PETICIONÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA NA DECISÃO HOSTILIZADA, OBSERVADO O ERRO MATERIAL ATINENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO, CORRIGIDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE REVISÃO CRIMINAL N.º 2050027-79.2025.8.26.0000.<br>SITUAÇÃO A DENOTAR TRATAR- SE O PLEITO DE SEGUNDA APELAÇÃO, INDEVIDA NA ESPÉCIE, DESACOMPANHADA DE PROVAS NOVAS.<br>Consta dos autos que a acusada foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, como incursa nos crimes do art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, c/c o art. 14, II, e do art. 158, § 1º e § 3º, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, sendo os roubos e as extorsões na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo e ministerial, tendo o colegiado dado provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar a ré e o corréu, como incursos no art. 157, § 2º, inciso II, (duas vezes), na forma do art. 70, caput, e do art. 158, § 1º e § 3º (duas vezes), na forma do artigo 70, caput, sendo os roubos e as extorsões na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à reprimenda total de 17 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 32 dias-multa, em regime inicial fechado. O acórdão encontra-se assim ementado (fl. 35):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA, Duas vítimas - PRELIMINAR DE INÉPCIA da denúncia afastada MÉRITO - Autoria e Materialidade dos Delitos Demonstradas - Prova Suficiente Para A Manutenção Do Decreto Condenatório Negativa dos Réus Isoladas. Ausentes elementos que desabonem os depoimentos prestados das vítimas e dos policiais.<br>DOSIMETRIA DA PENA MAJORADA - NECESSIDADE Comprovados o concurso de pessoas e o emprego de arma Aumento único de 1/6, concurso formal de crimes Continuidade delitiva afastada, crimes de roubo e extorsão espécies diversas -Perdão judicial incabível CRIMES CONSUMADOS, Extorsão, no momento em que a vítima é constrangida pelo autor, a vantagem patrimonial pretendida pelo agente é prescindível Roubo, momento em que houve a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Sumula 582, do SJT). Regime inicial FECHADO adequado, ante o quantum da pena e a reincidência de Michael. PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL.<br>No presente writ, a defesa pugna pela desclassificação do delito de roubo consumado para a forma tentada, ao argumento de que "a paciente foi presa, em flagrante, durante a ocorrência dos fatos, pelos prepostos do Estado, sem estar com a posse do objeto de forma desvigiada, mansa e/ou pacífica" (fl. 5). Aponta que "não houve o preenchimento de todas as elementares do tipo penal do roubo, apto a tornar o delito consumado" (fls. 6).<br>Sustenta a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa do uso de simulacro na culpabilidade.<br>Aduz o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que "a Paciente, ainda que parcialmente, confessou a prática delitiva, embora tenha invocado a escusa de ter sido coagida para participar do assalto e extorsão" (fl. 14).<br>Requer o reconhecimento da tentativa, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Em primeiro lugar, em relação à pena-base, houve o aumento da básica em 1/8, com consideração ao cometimento do crime com extrema violência e mediante restrição de liberdade das vítimas, o que justifica maior apenamento em face da gravidade anormal da conduta praticada.<br>Confissão não houve. Segundo o acórdão da apelação, a paciente negou os fatos: "Disse que foi abordada por um individuo quando retornava do trabalho e mandou que ficasse em silêncio e ordenou que entrasse no veículo e cometesse os crimes contra as vítimas. Afirma que não conhecida Michael" (fl. 39).<br>Por fim, acerca do pleito de reconhecimento da tentativa, a despeito do reconhecimento pelo juiz sentenciante, houve o provimento do recurso ministerial. No ponto, decidiu a Corte de origem:<br>Por fim, os crimes de extorsão e roubo se consumaram, conforme pretensão ministerial. O delito de extorsão, no momento em que a vítima é constrangida pelo autor, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixe de fazer alguma. Ou seja, a obtenção da vantagem patrimonial pretendida pelo agente é prescindível para a consumação do delito e configura mero exaurimento; o de roubo, no momento em que houve a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Sumula 582, do STJ). (acórdão da apelação; fl. 43)<br>Incabível o reconhecimento da forma tentada dos delitos de roubo, mormente porque não apenas o veículo das vítimas foi subtraído, permanecendo na posse direta dos coautores, tendo inclusive Michael o conduzido até o estabelecimento para que o saque de numerário fosse concretizado, como também os celulares das ofendidas, que igualmente estiveram na posse direta dos coautores, o que longe está de ensejar mera tentativa, sendo acertada a recepção da forma consumada dos crimes de roubo.<br>Importante destacar, aliás, que para a consumação do crime de roubo não é necessário que os coautores tenham a posse mansa e pacífica da res, bastando, para o seu reconhecimento, que a inversão da posse mediante emprego de violência ou grave ameaça esteja evidenciada, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que a vítima venha a retomá-la, via perseguição própria, ou de terceiros, nos termos do verbete nº 582, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (acórdão da revisão, fls. 28-29)<br>A decisão está de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior, sendo certo, ademais, que, para afastar a conclusão do acórdão de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM POR BREVE TEMPO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. No recurso, o recorrente sustenta que o crime de roubo deve ser considerado consumado, mesmo que o agente tenha mantido a posse do bem por breve instante, com base na Súmula 582 do STJ, a qual prevê que a consumação do crime ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a causa de diminuição da tentativa no caso de roubo em que o agente teve a posse do bem apenas por breve instante, à luz da Súmula 582 do STJ, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 916, estabelece que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por breve tempo e com perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não houve inversão da posse do bem, pois o réu não teve plena disponibilidade sobre o objeto subtraído, uma vez que a vítima reagiu e recuperou o bem imediatamente.<br>5. A pretensão do Ministério Público Federal de que o STJ revise o enquadramento do roubo como tentado, ao invés de consumado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.580.323/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA