DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VOTORANTIM - SP, nos autos da ação de inventário.<br>Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência por entender que é competente para a ação o foro do domicílio do autor da herança.<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BA suscitou o conflito de competência, pois "a competência para processamento e julgamento do inventário, é relativa, e não pode ser declarada de ofício" ( fl. 10).<br>O Ministério Público Federal opinou por declarar competente o Juízo suscitado (fl. 137):<br>Conflito Negativo de Competência. Inventário. Competência territorial. Natureza relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Súmula 33/STJ. Precedentes.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Votorantim - SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Discute-se a respeito da competência para julgar ação de inventário, disposta no art. 48 do CPC/2015.<br>Trata-se de competência territorial relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33/STJ). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Destaco que, no inventário, foram especificados como bens a inventariar imóveis situados em Votorantim - SP (cf. fls. 63-71).<br>Em tais condições, não poderia o Juízo do Estado de São Paulo remeter os autos, de ofício, ao Juízo suscitante, razão pela qual acompanho o parecer do Ministério Público Federal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VOTORANTIM - SP, o suscitado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA