DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA - MS.<br>O suscitado declinou da competência por entende que caberia à Justiça do Trabalho julgar demandas relacionadas a seguro de vida em grupo contratado pela empregadora em benefício de seus empregados (fls. 21-24).<br>O JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS suscitou o presente conflito, consignando que o "simples fato do alegado seguro de vida ter sido contratado pelo empregador em benefício do empregado não desloca a competência para a Justiça do Trabalho, porquanto não há relação jurídica alguma entre empregado e empregador" (fl. 46).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação no feito (fls. 52-53).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, SUELI DA SILVA DE PÁDUA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra UNIMED SEGURADORA S.A. (fls. 2-30).<br>A demanda foi ajuizada na Justiça comum, tendo o juízo ora suscitado entendido que a competência seria da Justiça do Trabalho, pois haveria relação de emprego entre as partes.<br>Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>2. A delimitação da causa petendi , para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.<br>3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado.<br>(CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)<br>No caso, o pedido inicial está fundamentado na obtenção da indenização securitária decorrente de invalidez por acidente. Registre-se que não há discussão sobre a relação trabalhista, limitando-se a lide apenas aos termos de seguro de vida em grupo.<br>Nesse contexto, fica afastada a competência da Justiça especializada.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora.<br>2. Agravo não provido.<br>(AgRg no CC n. 129.791/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SIDROLÂNDIA - MS .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA