DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO FAGNER PEDROSO ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 3014144-54.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, beneficiado com saída temporária, deixou de retornar ao estabelecimento prisional na data prevista, sendo instaurado procedimento administrativo disciplinar.<br>O Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar grave, com fundamento nos arts. 50, II e VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, em razão do não retorno do paciente da saída temporária, e determinou, dentre outras consequências, a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, o reinício da contagem do prazo para progressão de regime a partir da infração, a desconsideração do período em que permaneceu foragido (17/03/2025 e 03/05/2025 ) como pena cumprida e a perda do direito a novas saídas temporárias.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local indeferiu liminarmente a impetração.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da indevida equiparação do descumprimento das condições da saída temporária a falta disciplinar grave, por ausência de previsão específica no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, com a consequente imposição de efeitos gravosos na execução.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do reconhecimento da falta grave. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para desclassificar a conduta e eliminar os efeitos decorrentes do reconhecimento da falta grave.<br>É o relatório.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso em apreço, verifica-se o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a impetração, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Diante da ausência de pronunciamento sobre o mérito na instância antecedente, revela-se inviável a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem, alegando nulidades processuais e ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância.<br>3. Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA