DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão de fls. 489/490, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ainda que ao julgador não esteja obrigado a pronunciar-se de todos os pontos, senão aqueles que lhe sejam suficientes para a formação de sua convicção, a decisão proferida deixou apreciar a tempestividade do Recurso Especial com base nas informações trazidas aos autos, não pode passar sem posicionamento expresso, razão dos presentes embargos opostos.<br> .. <br>Veja-se Ilustre Ministro, a decisão embargada padece de omissão crucial ao desconsiderar a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em virtude do feriado de Corpus Christi, conforme expressamente determinado pela Portaria Conjunta nº 1 de 02 de janeiro de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e comprovada pela parte embargante em manifestação protocolada em 17/09/2025.<br>A não observância deste feriado, devidamente comprovado, impacta diretamente a contagem do prazo recursal. Conforme o Art. 219 da LEI Nº 13.105/2015, na contagem de prazo em dias, computam-se somente os dias úteis. A Portaria do TJDFT estabeleceu a suspensão, tornando os dias 19 e 20 de junho não úteis para fins processuais.<br>Ainda a fim de esclarecimento, insta destacar que nem mesmo o STJ teve expediente nos dias 19 e 20/06, conforme notificado pelo próprio sítio do Superior Tribunal (https://www. stj. jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/17062025-Tribunal-nao-tera- expediente-nos-dias-19-e-20-de-junho. aspx), logo, por se tratar de um feriado que muito embora não seja nacional, em diversos Tribunais e como se nota no próprio STJ não houve expediente, o que corrobora mais ainda na comprovação da tempestividade do recurso especial interposto:<br> .. <br>Outrossim, a decisão embargada é omissa ao não considerar a data efetiva da publicação do acórdão recorrido. Embora a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico tenha ocorrido em 18 de junho de 2025, a publicação propriamente dita, para fins de contagem de prazo, efetivou -se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23 de junho de 2025. Este entendimento está em consonância com o Art. 224, § 2º e § 3º, da LEI Nº 13.105/2015, que estabelece que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. A desconsideração desta regra fundamental altera o termo inicial do prazo recursal.<br>A combinação da suspensão dos prazos pelo feriado de Corpus Christi e a correta data de publicação do acórdão demonstra que o prazo recursal para o Recurso Especial iniciou-se em 24 de junho de 2025. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso, conforme o Art. 1.003, § 5º, da LEI Nº 13.105/2015, o termo final para a interposição do Recurso Especial seria 14 de julho de 2025. O Recurso Especial foi interposto exatamente nesta data, o que o torna tempestivo.<br>Acrescente-se que o próprio Tribunal de origem, ao admitir o Recurso Especial interposto, atestou sua tempestividade, fato este que também foi omitido na decisão embargada. A omissão em analisar esses pontos cruciais impede a correta aferição da tempestividade do recurso e, consequentemente, a justa apreciação da matéria. Assim sendo, a decisão embargada necessita de esclarecimento para sanar as omissões apontadas, garantindo a observância das normas processuais aplicáveis.<br> .. <br>A ausência de manifestação sobre o porquê de se desconsiderar o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem cria uma contradição e uma incerteza jurídica que necessitam ser sanadas. A decisão embargada deveria ter enfrentado expressamente este ponto, explicando as razões para divergir da conclusão da instância a quo.<br> .. <br>Ademais, no que se refere a alegada preclusão consumativa, a decisão embargada incorre em flagrante contradição ao decretar a ocorrência de preclusão consumativa, sob o fundamento de que a parte não teria comprovado a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal tempestivamente.<br>Contudo, a realidade processual demonstra que a manifestação com as informações pertinentes à tempestividade do Recurso Especial foi protocolada em 17 de setembro de 2025. Assim, no presente caso, a parte não se manteve inerte; ao contrário, apresentou a referida manifestação, buscando esclarecer a questão da tempestividade, matéria essa que é notadamente matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (fls. 494/497).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 18.6.2025, considerando-se publicada no DJEN em 19.6.2025 (fl. 425). Excluindo-se o dia 19.6.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 20.6.2025, finalizando o prazo no dia 10.7.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 10.7.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 14.7.2025, fora do prazo.<br>Assim, em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 425, atestando a disponibilização ocorrida em 18.6.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 19.6.2025 Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, não cumpriu a determinação.<br>Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Ressalta-se que a Petição Eletrônica (DOC) 00888145/2025 foi recebida nesta Corte em 19.9.2025, às 14:54:49 (fls. 476/485), e não no dia 17.9.2025 como alega a parte, ou seja, quando já havia esgotado o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial (fl. 486).<br>Registre-se que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo.<br>Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Observe ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA