DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO VINICIUS DE SOUSA CAMPOS (MARCELO) contra a decisão monocrática de, e-STJ, fl. 34, nos autos do agravo em recurso especial sob análise, de relatoria deste subscritor. A irresignação manifestada por MARCELO tem como alvo o ato judicial que, certificando o esgotamento da prestação jurisdicional pela Corte, determinou a baixa imediata do feito à origem e o consequente desentranhamento das petições protocoladas após tal marco, notadamente o agravo interno interposto em 23/8/2023, que atacava decisões anteriores que haviam rejeitado e que não conhecera dos seus múltiplos embargos de declaração, com aplicação de multas.<br>A decisão monocrática ora embargada (e-STJ, fl. 34) restringiu-se a dispor que o processo já estava baixado, uma vez que a determinação de baixa imediata decorria do julgado anterior (e-STJ, fls. 770 a 772), o qual, ao não conhecer do quarto embargo de declaração por ausência de recolhimento prévio e majorar a penalidade para 5%, expressamente certificou o trânsito em julgado. Desse modo, a decisão de, e-STJ, fl. 34 apenas reconheceu o estado de esgotamento da jurisdição, ordenando as consequências administrativas necessárias, incluído o desentranhamento dos recursos e petições que tentavam reabrir a discussão após a extinção da competência recursal desta Corte Superior, especialmente o agravo interno protocolado em 23/8/2023 (e-STJ fls. 49 a 64), que já tinha sido abarcado pela preclusão máxima.<br>Em suas razões declaratórias, MARCELO insiste na tese de omissão, argumentando que a decisão de, e-STJ, fl. 34, embora formalmente classificada como despacho, detém cunho decisório capaz de causar gravame, razão pela qual deveria ter se manifestado explicitamente sobre as "razões expendidas" no agravo interno (e-STJ fls. 49 a 64), o qual, por sua vez, visava submeter à Turma a discussão sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional nas decisões anteriores, concernente à regularidade da representação (art. 76, caput, do CPC) e à indevida imposição de multas por suposto caráter protelatório, especialmente em face de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, MARCELO pleiteia o saneamento da omissão, a restauração do agravo interno de, e-STJ, fls. 49 a 64 e sua consequente inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, o que implicaria no reconhecimento do efeito devolutivo e na anulação de todas as decisões monocráticas anteriores, inclusive a que certificou o trânsito em julgado. Reitera, ainda, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo aos presentes embargos para paralisar urgentemente a eficácia da decisão, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora diante da grave lesão processual decorrente do não processamento do agravo interno.<br>A parte requerida, ESTADO DE GOIÁS, embora não tenha apresentado impugnação específica a estes últimos embargos de declaração protocolados em meio anômalo, anteriormente, nas contrarrazões ao agravo interno, já havia sustentado o não cabimento e a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica e por reprodução de argumentos já decididos, defendendo veementemente a correção das decisões monocráticas que não conheceram dos embargos de declaração sucessivos, dada a ausência de recolhimento prévio da multa, e pugnado pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>(1) Da admissibilidade dos embargos de declaração e do ato judicial impugnado<br>Os presentes embargos de declaração são formalmente admissíveis, uma vez que preenchem os requisitos extrínsecos de tempestividade, tendo sido opostos no quinquídio legal após a publicação da decisão de 8 de maio de 2024. Não obstante, o ato judicial impugnado, a decisão de, e-STJ, fl. 34, deve ser analisado estritamente em sua essência e finalidade imediata, que é a de materializar o fim da jurisdição desta Corte Superior. A decisão de 8/5/2024 (e-STJ fl. 34) apenas deu seguimento aos comandos de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, já estabelecidos na decisão que não conheceu dos quartos embargos de declaração (e-STJ, fls. 770 a 772), bem como determinou o desentranhamento de petições incidentais protocoladas após esse exaurimento.<br>A decisão de, e-STJ, fl. 34 não se debruçou sobre o mérito das teses do agravo interno, nem sobre a questão da capacidade postulatória ou das alegadas violações legais, e não o fez porque a competência funcional deste Juízo ad quem já estava exaurida quando do seu proferimento.<br>Desta feita, a determinação de baixa dos autos é o derradeiro ato que MARCELO buscou evitar desde agosto de 2023. A partir do momento em que foi certificada a coisa julgada e a baixa imediata dos autos, conforme explicitamente determinado nas decisões anteriores, qualquer nova petição carece de pressuposto de admissibilidade objetivo, pois não há mais objeto recursal pendente de análise nesta instância.<br>(2) Do âmbito estrito dos embargos de declaração<br>O recurso de embargos de declaração possui limites bem definidos pelo ordenamento jurídico processual civil positivado, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a taxatividade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa, ao reexame do acerto ou desacerto da decisão, ou à ressurreição de questões já superadas pelo manto da preclusão e, mais gravemente, da coisa julgada, sob a roupagem de pleito de efeitos infringentes e suspensivos.<br>MARCELO busca, por meio destes quintos embargos de declaração, anular a decisão de baixa e forçar o julgamento do agravo interno (e-STJ, fls. 49 a 64). Entretanto, a suposta omissão apontada refere-se à falta de análise de questões ventiladas no agravo interno anterior, o qual, em primeiro lugar, foi considerado tempestivo e já estava sob análise, mas, em segundo lugar, conforme certificação constante nos autos, foi protocolado em 23/8/2023, posteriormente à decisão de 1º/8/2023 (e-STJ, fls. 770 a 772), que expressamente CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO, COM A BAIXA IMEDIATA DO FEITO AO TJGO, INDEPENDENTEMENTE DO PROTOCOLO DE QUALQUER PETIÇÃO.<br>Em face da decisão de 8/5/2024 (e-STJ fl. 34), que apenas reconheceu a efetivação da baixa e determinou o desentranhamento, não se verifica nenhuma omissão. O ato judicial é de natureza meramente saneadora e administrativa, decorrente de uma premissa estabelecida em decisão anterior. Não existe nenhuma ausência de manifestação sobre ponto ou questão jurídica suscitada. A essência do ato é apenas atestar o fim da atuação desta Corte. O que MARCELO rotula como omissão é, na verdade, sua insatisfação com a declaração de trânsito em julgado e os consectários legais do esgotamento da via recursal nesta instância superior.<br>(3) Da coerência do ato judicial em face do esgotamento da prestação jurisdicional e da preclusão<br>A cronologia processual estabelecida nos autos é cristalina e demonstra o esgotamento da prestação jurisdicional em momento anterior ao protocolo do agravo interno a que MARCELO visa ressuscitar. MARCELO opôs sucessivos embargos de declaração, que foram devidamente analisados por esta Corte, não havendo espaço para a reabertura da discussão quanto a matérias já decididas.<br>A decisão de 1º/8/2023 (e-STJ, fls. 770 a 772), ao não conhecer dos recursos e certificar o trânsito em julgado, exauriu a prestação jurisdicional desta instância, e o agravo interno (protocolado em 23/8/2023) se revelou manifestamente incabível, pois interposto contra decisão já coberta pela preclusão máxima. Diante disso, a decisão de 8/5/2024 (e-STJ fl. 34) apenas ratificou a consequência lógica e formal do exaurimento da competência deste Tribunal.<br>A insistência de MARCELO em ressuscitar a discussão sobre a capacidade postulatória (art. 76, caput, do CPC), que ele afirma ser matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, ignora que essa tese já foi integralmente examinada e rechaçada no acórdão recorrido pelo TJGO e nas decisões monocráticas deste STJ que analisaram o agravo e o recurso especial (vide e-STJ, fls. 685 a 688). O TJGO, em acórdão objeto de reclamação, assentou a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, e esta Corte Superior, ao apreciar o agravo em recurso especial, confirmou a correção desse entendimento, ou a impossibilidade de reexame da matéria com base na Súmula n. 7/STJ. A via dos embargos de declaração contra ato de mera baixa não é o palco adequado para reavivar teses já sepultadas pelo debate processual exaustivo.<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou infringente é incompatível com o propósito integrativo dos embargos de declaração e é incabível na presente fase processual. O efeito suspensivo ope judicis (art. 1.026, § 1º, do CPC) exige a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave. Visto que os presentes embargos são manifestamente improcedentes por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, buscando apenas a reversão de um trânsito em julgado formalmente certificado, o fumus boni iuris se mostra ausente, razão pela qual o pleito deve ser indeferido de ofício.<br>Ante a clareza meridiana da decisão embargada, que se limitou a constatar a baixa dos autos e o esgotamento da prestação jurisdicional, e considerando que as discussões processuais de fundo já foram superadas pela preclusão e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, é imperativo reconhecer a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de MARCELO configura mero inconformismo, utilizando-se da via dos embargos de declaração para obter a reforma substancial do julgado e ressuscitar um processo findo.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Em face da manifesta reiteração da conduta protelatória, com o intuito evidente de procrastinar o trânsito em julgado e a baixa dos autos, DETERMINO a aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor do ESTADO DE GOIÁS.<br>Mantenha-se a determinação de baixa imediata dos autos ao Juízo de origem, certificando-se o trânsito em julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS POR ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura de questões superadas pela preclusão e pelo trânsito em julgado.<br>2. Inexiste omissão em decisão que certifica o esgotamento da prestação jurisdicional e determina a baixa dos autos, tratando-se de ato administrativo que materializa o fim da competência recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.