DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON RODRIGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 35-36):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, c/c artigo 61, inciso II, letras "e" e "f", ambos do Código Penal com as disposições da Lei nº 11.340/06, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 9 meses; (iii) a desproporcionalidade da medida em relação à gravidade do delito imputado, considerando os bons predicados pessoais do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi analisada no Habeas Corpus n.º 5016700-82.2025.8.21.7000, julgado em 10/03/2025, no qual o colegiado denegou a ordem, fundamentando-se na presença dos requisitos legais para a custódia cautelar, não sendo cabível nova análise sobre a necessidade da prisão preventiva. 2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito tem tramitado regularmente, com a realização dos atos processuais necessários, tendo sido expedido mandado de intimação para apresentação de rol de testemunhas e designada audiência de instrução para data próxima (07/08/2025).<br>3. O tempo de aprisionamento cautelar mostra-se proporcional à complexidade do caso e ao apenamento dos delitos imputados ao paciente, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>4. O paciente possui histórico preocupante de envolvimento em episódios de violência doméstica, com diversos registros de medidas protetivas e termos circunstanciados relacionados a ameaças e agressões contra mulheres desde 2014, evidenciando um padrão reiterado de comportamento violento no ambiente familiar.<br>5. A reincidência específica em crimes dessa natureza, somada à instabilidade psicológica documentada, demonstra que a liberdade do paciente representa perigo concreto não apenas à vítima direta dos fatos em apuração, mas à ordem pública como um todo, tornando inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.<br>Tese de julgamento: 1. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o feito tramita regularmente, com audiência de instrução designada para data próxima, e o tempo de aprisionamento cautelar mostra-se proporcional à complexidade do caso e à gravidade dos delitos imputados.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em audiência de custódia pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, §13º, c/c 61, II, "e" e "f", do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, tendo restado infrutíferos os pedidos de revogação da preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem restou denegada, com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do CPP e na inexistência de excesso de prazo.<br>No presente recurso, sustenta a defesa desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena cominada e dos bons predicados pessoais, além da inadequação da fundamentação baseada na gravidade abstrata. Aponta, ainda, a existência de medidas protetivas em processo próprio que afastariam risco atual à vítima.<br>Requer liminarmente a liberdade provisória até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 59-63):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Neste recurso em habeas corpus, a defesa alega que não estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva. Afirma que o recorrente não representa perigo à vítima. Requer a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.<br>2. No caso em análise, a prisão preventiva do acusado está fundamentada pelas instâncias ordinárias e se faz necessária diante da gravidade do fato imputado ao acusado, sobretudo diante do contexto de desrespeito à mulher, envolvendo o ora paciente na prática de crimes no âmbito da violência doméstica, vez que teria agredido sua companheira com um soco na face, que redundou em lesão corporal.<br>3. Ademais, conforme pontuado nas decisões precedentes, além da gravidade do crime, o recorrente é multirreincidente em crimes praticados em âmbito de violência doméstica.<br>4. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima foi expressamente considerada pelas decisões precedentes, justificando a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP) e evitar a reiteração delitiva.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>No presente caso, apesar de o acórdão recorrido fazer menção à decisão que decretou a prisão preventiva, esta não foi juntada. Porém, referido documento é de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, razão pela qual o presente recurso deve ser indeferido liminarmente.<br>Ante o exposto, indefiro l iminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA