DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE LAZER STATUS LTDA à decisão de fls. 756, que não conheceu do recurso da parte.<br>Sustenta a parte embargante " ..  não há que se falar em preclusão consumativa, pois inexiste duplicidade recursal sobre o mesmo ato. O Recurso Especial foi apresentado em momento processual adequado, em observância ao devido processo legal. ..  " (fl. 760).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto no momento correto, tendo em vista a intimação em 05.10.2020, contida no documento de fl. 521 e o protocolo do recurso em 28.10.2020, conforme se observa no documento acostado às fls. 446/458.<br>Não se vislumbra a unicidade que restou inicialmente exarada na decisão que não conheceu do Apelo Nobre.<br>Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos.<br>Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a deci são embargada.<br>E por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso nos termos acima expostos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA