DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ABRAAO DA SILVA, ARIANE DA SILVA, EDGAR GERBER, MARIA DE LOURDES LOPES, NATAN NUNES DE SOUZA, NATATCHA NAVARRO POLILLO COLETTE, VAGNER DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que: "Verifica-se erro material na decisão embargada, na medida em que consta como agravantes "EDGAR GERBER e OUTROS" e como agravado o "BANCO BS2 S. A.", quando na realidade ocorre o inverso  agravante é o BANCO BS2 S. A., e agravados são EDGAR GERBER e OUTROS (fl. 880).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA