DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 112):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OBRAS DO CONTORNO DE JANDAIA DO SUL. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. TÉRMINO DA CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA. PERMANÊNCIA NA LIDE.<br>Mesmo havendo o encerramento das operações decorrentes do contrato firmado com a Concessionária, os direitos e deveres originados de tal contrato, em especial as obrigações ainda pendentes de cumprimento relacionadas às desapropriações e obras assumidas ao longo do contrato ainda não se extinguiram, razão pela qual se mostra descabido eventual pedido de reconhecimento de ilegitimidade para figurar no polo ativo ou passivo das ações e exclusão da lide.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, ao art. 3º da Lei 8.987/1995 e ao art. 18 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega que é parte ilegítima na ação, haja vista que, com o fim da vigência do contrato de concessão, a autorização legislativa cessa e a recorrente deixa de ser concessionária de serviço público, ou seja, deixa de ser habilitada a promover desapropriações.<br>Sustenta que, encerrada a concessão, a concessionária perde a legitimidade ativa para promover desapropriações, que passam a ser de titularidade exclusiva do poder concedente.<br>Argumenta que o acordo judicial não prorrogou a concessão nem lhe outorgou poderes para permanecer no polo ativo, e que não pode pleitear direito alheio em nome próprio.<br>Destaca que somente concessionárias com autorização expressa em lei ou contrato podem promover desapropriações e que essa autorização cessou com o fim da concessão, bem como que é dever do poder concedente fiscalizar e, por consequência, declarar utilidade pública e promover desapropriações diretamente ou por outorga, inexistente após o término do contrato.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 177/193, 197/200, 205/220 e 225/229).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 326/332).<br>O Tribunal a quo juntou aos autos ofício informando o julgamento do processo originário (fls. 335/337).<br>Determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca do ofício, notadamente no tocante à eventual perda do objeto desse agravo em recurso especial (fl. 339).<br>A União se manifestou no sentido de que " ..  quem deve dizer se há interesse no seu prosseguimento é o recorrente, e não a União, que já optou por não intervir na demanda originária conforme se verifica nos doc. juntado às fls. 267" (fl. 350).<br>A parte recorrente, por sua vez, requereu o prosseguimento da tramitação do agravo em recurso especial, com o provimento para reconhecer sua ilegitimidade ativa (fls. 355/433).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação, indeferiu seu pedido de exclusão do polo ativo da ação.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso, determinando sua permanência na lide (fls. 112/122).<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, de modo que não há a indicação clara e precisa dos incisos, do parágrafo ou da alínea sobre os quais recairia a ofensa; assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Essa indicação genérica, que se refere apenas ao caput do artigo, induz à conclusão de que a violação alegada é limitada a essa parte do texto legal, a qual serve apenas como introdução ao regramento contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: " ..  quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela não exclusão da parte recorrente, dado que " ..  descabido delimitar desde logo a alegada falta de responsabilidade pela realização ou abstenção de realização de obras na área apontada na inicial, sendo certo que sua defesa está amparada em elementos de prova que necessitam de contraditório e da devida instrução a fim de se aferir qual o ente da Administração Pública ou delegatário de serviço público é, efetivamente, o responsável pelo estado de abandono noticiado na peça inaugural, se tal situação restar provada nos autos. A assistência, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido" (fl. 121).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, nada afirmando sobre tal ponto.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Como se não bastasse, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa da parte recorrente, com os seguintes fundamentos (fls. 115/122):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S. A. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Maringá/PR que, nos autos da Desapropriação nº 5016765- 17.20214.4.04.7003, movida em face dos ora agravados, indeferiu o seu requerimento de exclusão da lide.<br>2. Manutenção da VIAPAR no polo ativo<br>No Evento 54, a VIAPAR informou que, atualmente, "não detém contrato de concessão com o Estado do Paraná, automaticamente perdeu a sua legitimidade para atuar neste feito como parte autora". Em consequência, requer a intimação dos demais interessados "para que realizem a sucessão processual da Autora, excluído a mesma pois é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação expropriatória".<br>Sem razão a VIAPAR. Explico.<br>A presente demanda faz parte de uma série de ações de desapropriações indispensáveis à realização da obra do Contorno de Jandaia do Sul, a ser realizado em trecho da Rodovia BR-369, explorada pela concessionária VIAPAR entre 1997 e 2021, em decorrência de contrato de concessão firmado entre a referida empresa, o Estado do Paraná e o DER.<br>O aludido Contorno é parte integrante de grande obra pública, iniciada há vários anos e com a participação de diversas concessionárias, visando a integral duplicação da Rodovia BR-369 entre Maringá e Curitiba, a qual é de fundamental importância para o desenvolvimento econômico do Estado do Paraná e segurança dos usuários, sendo sua conclusão um grande anseio da população paranaense.<br>A obra em questão está localizada no trecho da rodovia que por quase 25 anos esteve sob concessão da Concessionária VIAPAR, o qual, no que refere à duplicação da Rodovia entre Maringá e Curitiba, compreende o intervalo entre as cidades de Maringá e Apucarana.<br>No referido intervalo, boa parte da rodovia já se encontra duplicada, sendo que um dos pontos mais nevrálgicos a serem duplicados é o trecho que corta o perímetro urbano da cidade de Jandaia do Sul, no qual está previsto a construção da obra em litígio, qual seja, o Contorno de Jandaia do Sul (contorno rodoviário com 6 km de extensão em pista dupla, incluindo 5 viadutos).<br>Conforme reconhecido pela própria concessionária na petição inicial e de acordo com o Contrato de Concessão n.º 072/97 e respectivos aditivos, é incumbência contratual da VIAPAR promover desapropriações de imóveis declarados de utilidade pública pelo DER/PR, para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços vinculados à concessão, no caso, em específico, a construção do Contorno de Jandaia do Sul.<br>Importante destacar que o Contorno de Jandaia do Sul já deveria ter sido concluído há muito tempo, ainda dentro da vigência do contrato de concessão, mas, por motivos diversos, o início da execução das obras foi sendo postergado e o Contorno acabou não sendo concluído antes da extinção do contrato de concessão.<br>De qualquer modo, quando da propositura da demanda, 26/07/2021, o contrato de concessão, encerrado em 26/11/2021, ainda estava vigente, de modo que é evidente a legitimidade da VIAPAR à propositura da presente demanda, eis que o interesse processual e a legitimidade devem ser aferidos no momento da propositura da demanda, à luz do que dispõe o artigo 17 do CPC:<br>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Além disso, nos termos dos artigos 108 e 109 do CPC, a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, somente é lícita nos casos expressos em lei, sendo que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.<br>Nesse contexto, a extinção do contrato de concessão não retira a legitimidade e responsabilidade da VIAPAR pela realização das desapropriações e conclusão do Contorno de Jandaia do Sul, já que a concessionária tinha a obrigação contratual de concluir a obra antes do término da concessão e, mesmo não o fazendo integralmente, propôs a presente ação de desapropriação durante a vigência do contrato.<br>Diante dessas nuances, reconhecer, neste momento processual, a ausência de legitimidade e responsabilidade da VIAPAR pela continuidade do procedimento de desapropriação e execução da obra, simplesmente em razão do término do contrato de concessão, acabaria por penalizar ainda mais o contribuinte e usuário da rodovia, o qual durante quase 25 anos arcou com as tarifas de pedágio, mas não obteve a respectiva contrapartida da concessionária, que não entregou a rodovia com todas melhorias assumidas contratualmente. Implicaria, ainda, no possível enriquecimento ilícito da concessionária, haja vista a apropriação indevida pela mesma de parte da tarifa que deveria ser necessariamente aplicada na execução das obras.<br>Por outro lado, como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação (Evento 65, PARECER1), na Ação Civil Pública n.º 5000705-03.2020.4.04.7003, também em trâmite neste Juízo, foi homologado acordo entre o Ministério Público Federal, DER/PR, Estado do Paraná e VIAPAR, no qual a referida concessionária, mesmo tendo pleno conhecimento da proximidade do término do contrato de concessão, comprometeu-se, expressamente, a concluir as desapropriações e a custear as indenizações correspondentes à execução da obra de construção do Contorno de Jandaia do Sul.<br>Cito os principais pontos do acordo, conforme destacado pelo MPF em sua manifestação (Evento 65, PARECER1 e ANEXO2):<br> .. <br>Como se vê, conforme expressamente previsto no referido termo de acordo, a obrigação assumida pela VIAPAR não se limita à emissão na posse das áreas desapropriadas, impondo a conclusão das desapropriações e entrega final das obras (cláusula 2.1.1), o que implica no seu dever de prosseguir no polo ativo da presente demanda até o seu trânsito em julgado.<br>Nesse quadro, considero que o requerimento de exclusão da VIAPAR da lide atenta contra os princípios da moralidade, legalidade, transparência, lealdade e boa-fé.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de exclusão da VIAPAR da lide. Intimem-se.<br> .. <br>Aliás, em feito semelhante ao presente, em que foi informado o término do contrato de concessão com concessionária, já recebi informações do próprio DER/PR ressaltando que, mesmo havendo o encerramento das operações decorrentes do contrato firmado com a Concessionária, os direitos e deveres originados de tal contrato, em especial as obrigações ainda pendentes de cumprimento relacionadas às desapropriações e obras assumidas ao longo do contrato (que já foram remuneradas pela tarifa dos usuários), ainda não se extinguiram, razão pela qual se mostra descabido eventual pedido de reconhecimento de ilegitimidade para figurar no polo ativo ou passivo das ações e exclusão da lide. Ressalte-se que tal assertiva vinha amparada nas disposições do próprio contrato de concessão.<br>Da mesma forma, como já esclarecido em 1º grau de jurisdição, ainda que pesando a argumentação da Concessionária, não se pode excluí-la de pronto da demanda na etapa em que se encontra o processo, pois é descabido delimitar desde logo a alegada falta de responsabilidade pela realização ou abstenção de realização de obras na área apontada na inicial, sendo certo que sua defesa está amparada em elementos de prova que necessitam de contraditório e da devida instrução a fim de se aferir qual o ente da Administração Pública ou delegatário de serviço público é, efetivamente, o responsável pelo estado de abandono noticiado na peça inaugural, se tal situação restar provada nos autos.<br> .. <br>Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DOC1)<br>Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das razões veiculadas no agravo interno.<br>Da conclusão<br>Mantido integralmente o despacho impugnado.<br>Portanto, a Corte a quo concluiu que a Concessionária Rodovias Integradas do Paraná S. A. tem legitimidade ativa para figurar na relação processual, mesmo após o fim do prazo da concessão, fundado na análise dos elementos de prova dos autos, e decorre da permanência de obrigações assumidas no contrato de concessão e no acordo celebrado com o Ministério Público Federal na Ação Civil Pública 5000705-03.2020.4.04.7003, obrigações essas relacionadas à realização de obras e desapropriações.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM ANUÊNCIA DA UNIÃO E CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por AutoPista Litoral Sul/PR, para implantação do trevo do km 617 450m, da BR-376/PR, Município de São José dos Pinhais/PR, extinção por sentença homologatória de acordo.<br>2. Acolhendo Embargos de Declaração opostos pela União, o Juízo de primeiro grau determinou o registro do bem expropriado em nome da concessionária. A decisão foi mantida no acórdão recorrido sob a seguinte fundamentação: "tendo em vista a manifestação da própria União, bem como o contido no Capítulo III ("Bens da Concessão") do Contrato anexado no evento 1, CONTR5, sobretudo o disposto na cláusula 3.6, que estabelece que "Os bens móveis e imóveis previstos no PER integram a Concessão, devendo ser registrados em nome da Sociedade de Propósito Especifíco - SPE e constantes de cadastro a ser atualizado permanentemente pela Concessionária e disponibilizado a ANTT sempre que solicitado", onde a abreviatura PER se refere ao Programa de Exploração da Rodovia em questão e a SPE é a própria concessionária AUTO PISTA LITORAL SUL S.A, tem-se que nada impede que seja acatado o pedido do evento 107" (fl. 60, e-STJ).<br>3. Como se vê, o Tribunal de origem determinou que a área expropriada fosse registrada em nome da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A com fundamento no posicionamento adotado pela União, assim como na cláusula 3.6 do contrato de concessão de serviço público, fundamentos não impugnados por nenhum dos dois Recursos Especiais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>4. Além disso, tendo a controvérsia sido solucionada à luz do instrumento contratual e do conjunto probatório dos autos, é inviável o conhecimento dos Recursos Especiais, pois esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido foi claro ao determinar "que o registro do imóvel objeto dos autos deve se dar em nome da concessionária AUTO PISTA LITORAL SUL S.A, devendo, quando a extinção da concessão, ser revertido à União" (fl. 60, e-STJ, negritado).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.728.659/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. PLEITO DE CITAÇÃO DA ANTT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NOVA ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz respeito à suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria realmente necessária a reabertura da fase instrutória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. O pleito de citação da ANTT para integrar o polo passivo da ação civil pública foi rejeitado a partir da análise das provas carreadas aos autos, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria novo exame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nas peculiaridades fáticas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a obrigação da parte agravante na execução das obras de saneamento. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o ônus que lhe fora imputado, bem como aferir a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.494.263/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA