DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o decreto prisional baseia-se em fundamentação genérica, não sendo consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, esta ndo ausentes, na espécie, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Ressalta ainda a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Como já assinalado na decisão anterior, o juízo de primeiro grau assim fundamentou o decreto prisional (fls. 127-132, destaquei):<br>Analisando atentamente os autos, constata-se a presença de prova da existência do crime, bem como indícios de autoria atribuídos ao indiciado, podendo ser verificado pelo auto de prisão em flagrante (ID 202523533), boletim de ocorrência (ID 202524285), termo de exibição e apreensão (ID 202524391), Auto de constatação preliminar de substância entorpecente (ID. 202524392), bem como a manifestação ministerial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Conforme o termo de exibição e apreensão, o material apreendido em posse do indiciado consiste em: 18 unidades de substância análoga à maconha; 17 unidades de substância análoga à pasta base de cocaína; 1 unidade de porção pequena de substância análoga à pasta base; 3 unidades de rádio comunicador; 3 unidades de balança de precisão; 8 unidades de munição (3 cartuchos de calibre 12, 4 cartuchos de calibre .36 e 1 munição calibre .44); 1 unidade de sacola com diversos pinos para embalagem de droga.<br>Observa-se que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerável, destacando-se pela expressiva quantidade de droga. Além disso, fora encontrado balanças de precisão, munições de diversos calibres, sacolas de pinos para embalar drogas e rádios comunicadores.<br>Sabe-se que a balança de precisão e os sacos plásticos são comumente utilizados no mundo do tráfico, visto que as substâncias ilícitas são vendidas em quantidades ínfimas, de modo que utilizam os referidos objetos para pesar, preparar, embalar e comercializar as drogas em porções pequenas.<br>No que concerne aos indícios de autoria, o indiciado confessou que estava traficando drogas e que mantinha uma "loja" de tráfico. Confira:<br> .. <br>Anota-se, ainda, que os policiais militares relataram que a guarnição foi acionada após um caseiro de uma chácara ser abordado por dois indivíduos e coagido a permanecer em silêncio sob ameaça de morte, enquanto um dos suspeitos adentrava a propriedade em busca de uma motocicleta supostamente escondida no local. A tentativa de subtração foi frustrada e os suspeitos se evadiram.<br>A guarnição localizou um dos suspeitos, identificado como Elídio Henrique Santana Martins Ferreira, de 15 anos, nas dependências do lava-jato "Rapidão". Durante a abordagem, o menor confirmou sua participação na busca pela motocicleta, alegando ter sido ameaçado por ligação telefônica para localizar o veículo. Em revista pessoal, foi localizada com ele uma pequena porção de substância análoga à pasta base de cocaína.<br>O adolescente ainda afirmou que, após uma tentativa de homicídio ocorrida na cidade, o proprietário do lava-jato, de nome Rafael, teria desaparecido, deixando a guarda de armas e entorpecentes sob a responsabilidade de Ronaldo Alves de Oliveira, vulgo "RN", suposto integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Segundo o menor, Ronaldo seria o atual responsável pelo comércio de drogas no local.<br>Diante dessas informações, os policiais realizaram buscas na residência anexa ao lava-jato, onde localizaram diversas porções de entorpecentes escondidas em diferentes cômodos, além de uma caixa com mais drogas ocultada entre o telhado e o forro, bem como materiais típicos de preparo e embalagem para venda. No interior da casa foram encontrados Ronaldo Alves de Oliveira e Lorraini Duarte Espinosa, que declarou estar em início de relacionamento com Ronaldo.<br>Interrogado, Ronaldo negou integrar facção criminosa, mas admitiu que estava "tomando conta do negócio" deixado por Rafael, se autodenominando um "lojista do CV". Vejamos:<br> .. <br>Com efeito, o fumus comissi delicti, ou seja, os pressupostos da medida cautelar extrema, indícios de autoria e prova da materialidade se mostram presentes, eis que foram encontrados na posse dos indiciados, porções de substância entorpecente, balanças de precisão e munições.<br>No que tange ao periculum in mora, insta consignar, que a decretação da prisão preventiva se mostra indispensável para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e conveniência da instrução criminal, haja vista a gravidade em concreto da conduta.<br>Não se pode olvidar, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social diante da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causados com a prática do delito, notadamente porque o crime de tráfico de substância entorpecente constitui grave ameaça à saúde pública.<br> .. <br>Ante o exposto, acolho o pedido ministerial na presente audiência, CONVERTO a prisão em flagrante delito em prisão preventiva do indiciado RONALDO ALVES e LORRAINE DUARTE ESPINOSA, porquanto, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, e a necessidade de se resguardar a ordem pública, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, incisos I, todos do Código de Processo Penal, ressaltando, porém, a provisoriedade da medida expressada no artigo 316 do Código de Processo Penal.<br>In casu, o juízo processante bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto da conduta, consubstanciada na apreensão de munições de diversos calibres de arma de fogo, na relevante quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de rádios comunicadores, balanças de precisão e diversos pinos para embalagem de droga. Destacou-se, ainda, que o paciente "negou integrar facção criminosa, mas admitiu que estava "tomando conta do negócio" deixado por Rafael, se autodenominando um "lojista do CV"".<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, na medida em que evidencia a periculosidade do réu, justifica a prisão cautelar. A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Outrossim, consoante a jurisprudência desta Corte, a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento válido para justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e porte de armas.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha, 258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para acondicionamento e pesagem de entorpecentes.<br>3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas.<br>6. A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.<br>8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3.<br>Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.<br>II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.<br>(AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO CONCOMITANTE DE ARMA E MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal (cinco dias) deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a quantidade de droga (371,93 gramas de maconha), bem como a apreensão concomitante de 8 munições calibre. 22 e petrechos do crime, como balança de precisão, fica demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não se revelando cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que prisão. Precedentes.<br>3. A alegação relacionada à necessidade de trancamento do inquérito policial representa inovação recursal, vedada em agravo regimental, uma vez que não houve menção a tal questão na petição do habeas corpus.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 676.072/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.)<br>E, ainda, o fato de o paciente, supostamente, integrar organização criminosa - no caso, voltada ao tráfico -, também justifica o cárcere cautelar, para a garantia da ordem pública, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da mesma ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o fato de o acusado estar foragido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.<br>6. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a custódia cautelar é necessária."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023.<br>(AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, segundo apontou o Juízo singular, " a  representada é advogada e apontada também por passar "recados", sobretudo, de um indivíduo que, conforme a Autoridade Policial, seria um dos líderes da Tropa do Mago, chamado Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo "Mago Caucaia" ou "Vei". Os elementos informativos estão compilados no Relatório Técnico nº 79/2021 e, ao fazer um cruzamento das conversas interceptadas, bem como o advogado que visitou no estabelecimento prisional o destinatário da mensagem, fica claro, neste primeiro momento, que a causídica atuou como o "porta voz"".<br>3. A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022).<br>4. De toda sorte, "muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam graves  .. , considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados  ..  em favor da orcrim.  ..  Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução" (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.)<br>5 Em situação assemelhada, na qual "o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficante", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de imposição de medidas cautelares como "a) suspensão do exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias" (HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; grifos acrescidos.)<br>Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA