DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de fls. 353-361, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de fundada suspeita na busca pessoal.<br>O recorrido foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva.<br>Interposta apelação pela defesa, restou provida, para acolher a preliminar de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, reconhecer a ilicitude das provas derivadas e absolver o réu com base no art. 386, II, do CPP, revogando a prisão preventiva.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 244 do CPP, aduzindo que o acórdão recorrido negou vigência à norma ao reputar ilícita a busca pessoal, apesar de contexto fático que caracterizaria fundada suspeita.<br>Requer o provimento para restabelecer a sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 388-397).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 417-419):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 294-300):<br>A preliminar defensiva merece acolhimento.<br>A defesa sustenta a ocorrência de vício na abordagem realizada pelos policiais militares, por ausência de elementos objetivos que justificassem a medida de revista pessoal, tornando ilícita a prova dela decorrente.<br>De fato, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a abordagem do Réu ocorreu em via pública, enquanto este estava na garupa de um mototáxi. Veja-se os depoimentos dos policiais militares em sede policial:<br> .. <br>Os depoimentos dos policiais colhidos em sede policial estão idênticos e não apontam a motivação da abordagem, apenas relatam que avistaram um mototaxista e o abordaram.<br>Em sede judicial, foi ouvido apenas um policial militar que repete o mesmo relato, sem indicar motivação para abordagem inicial, adicionando que o réu, que era o passageiro da motocicleta, tentou correr. Ou seja, a tentativa de fuga ocorreu após a abordagem.<br>Dessa forma, não há nos autos elementos objetivos que apontem conduta suspeita do réu antes da abordagem, nem denúncia concreta ou flagrância prévia que justificasse o ato invasivo. Os policiais militares limitam-se a mencionar o horário e o local, destacando que é conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas.<br>Conforme jurisprudência dominante, inclusive reiterada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização da busca pessoal exige mais do que impressões subjetivas dos agentes públicos. É imprescindível a demonstração de uma fundada suspeita concreta e prévia à diligência. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, por não haver nos autos qualquer elemento concreto, objetivo e anterior à abordagem que justificasse a exceção ao direito à intimidade e liberdade de locomoção, entendo configurada a ilegalidade da prova obtida, devendo ser reconhecida sua nulidade e desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>Na presente hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, o fato de o recorrido estar sentado na garupa do mototáxi não constitui justa causa para a busca pessoal, o que torna ilegal as provas dali decorrentes.<br>Ademais, consignou-se que os policiais militares não indicaram motivação para a abordagem policial, esclarecendo que a tentativa de fuga ocorreu somente após a abordagem, diferentemente do alegado pelo recorrente.<br>Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No caso, os policiais afirmaram que "o recorrente vinha na carona de uma motocicleta "muito preocupado e olhando para os lados", o que motivou a abordagem", sendo apreendidos 132,30 gramas de maconha, padecendo de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". Precedentes.<br>3. Habeas corpus concedido. Ilicitude das provas. Absolvição de CRISTIAN ALEXSANDRO BUENO GOULART (Processo n. 0068162-62.2009.8.21.0037 - 1ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS).<br>(HC n. 874.434/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)  grifei <br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  grifei <br>Logo, o posicionamento acima encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>Ademais, desconstituir o julgado, buscando o restabelecimento da condenação, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA