DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DA SILVEIRA GONTIJO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Revisão Criminal n. 0006191-69.2025.8.16.0000, no qual foi mantida a condenação por tráfico de drogas, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa.<br>O Tribunal local julgou improcedente a revisão criminal, assentando a idoneidade da fundamentação para a elevação da pena-base, especialmente em razão da culpabilidade e da quantidade da droga apreendida (100,3kg de maconha) com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Destacou que o transporte foi realizado com "auxílio de batedor", em operação que "dificulta sobremaneira a atividade fiscalizatória", extrapolando a reprovabilidade ordinária do tipo (fls. 92-111).<br>No presente writ, a defesa sustenta erro aritmético na dosimetria por suposta utilização da fração de 1/6 apenas para a quantidade de droga, sem especificação da fração atribuída à culpabilidade, e requer a reforma da primeira fase, com o afastamento dos incrementos referentes à culpabilidade e à quantidade, sob o argumento de que teriam sido empregados fundamentos inerentes ao tipo penal, além de defender a necessidade de exame conjunto da natureza e quantidade do entorpecente (fls. 78-91).<br>A liminar foi indeferida por ausência de manifesta ilegalidade e urgência, com a solicitação de informações e remessa ao Ministério Público Federal (fls. 146-148).<br>O Tribunal de Justiça local encaminhou informações e reproduziu o teor do acórdão, com detalhamento da dosimetria e das bases normativas e jurisprudenciais utilizadas, inclusive quanto ao critério de gradação e à fração de 1/6 aplicada (fls. 159-176; e180-199).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 205-207).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria por valoração negativa da culpabilidade e da quantidade de droga, e à alegação de erro aritmético na fixação do quantum sancionatório.<br>Verifico que a impetração investe contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, funcionando assim como sucedâneo de recurso próprio. A Terceira Seção do STJ, em linha com a Primeira Turma do STF, consolidou a orientação de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade (AgRg nos EDcl no HC n. 1.016.498/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025).<br>Também não identifico, na espécie, coação ilegal patente que autorize concessão da ordem de ofício.<br>O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta e específica para exasperar a pena-base, com base em elementos que transcendem a normalidade do tipo penal e em circunstância preponderante prevista na Lei n. 11.343/2006.<br>No tocante à revisão criminal, o Tribunal de origem assentou a inexistência das hipóteses legais, pontuando, ademais, que "eventual mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa" (AgRg no REsp n. 1.816.088/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019), (fl. 111).<br>Sobre o mérito da dosimetria, o acórdão estadual consignou, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a preponderância da natureza e quantidade do entorpecente e descreveu as razões da maior reprovabilidade da conduta (fls. 101-103):<br>" ..  Sobre a culpabilidade, não há qualquer razão na afirmação de que os fundamentos utilizados sejam inerentes ao tipo penal. De fato, foram destacados elementos que extrapolam a reprovabilidade esperada pelo cometimento do crime: "O acusado transportava a droga em veículo e com auxílio de batedor, sofisticação típica da atividade de funcionamento de organizações criminosas na região. O uso de veículo em posição avançada, na pista, para proteger o carro com a droga que trafega na retaguarda, avisando este, a tempo, da movimentação policial à frente, dificulta sobremaneira a atividade fiscalizatória.<br> .. <br>Quanto ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, é evidente a existência de expressa motivação para considerar as circunstâncias judiciais que comportavam maior reprovação, visto que o apelante agiu com culpabilidade exacerbada e foi detido com 100,3 kg (cem quilogramas e trezentos gramas) da substância entorpecente conhecida como "maconha".<br>Destarte, além de amparada no dispositivo legal do artigo 42, da Lei de Tóxicos, a fundamentação assinalada na deliberação monocrática é idônea para o desabono da vetorial  .. ".<br>Em reforço, transcreveu-se jurisprudência desta Corte no sentido de admitir a exasperação da pena-base em razão da quantidade das drogas, como preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/2006), inclusive em patamares como 1/6, como ocorreu no caso concreto.<br>A título de reforço, cito precedente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.<br>4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>Quanto ao argumento de que natureza e quantidade constituem circunstância única, incindível, verifico que o acórdão impugnado apreciou o vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006 de forma unificada, reconhecendo a menor gravidade relativa da natureza (maconha) e, ainda assim, a excepcionalidade da quantidade como razão preponderante para a elevação da pena-base, dentro de critérios de proporcionalidade e motivação explícita (fls. 98-101).<br>Nessa linha, a jurisprudência do STJ admite que a elevada quantidade de droga, isoladamente considerada dentro do vetor do art. 42, sustente a majoração da pena-base, quando concretamente fundamentada:<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do agravante, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes - 332kg de cocaína -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.010.018/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 ).<br>No que tange ao apontado "erro aritmético", não verifico a alegada inconsistência. O acórdão estadual explicitou as frações de referência utilizadas na prática judicial, destacou a ressalva para a quantidade, por sua excepcionalidade, e indicou, de modo inteligível, a composição da pena-base no patamar de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, com referência direta ao cálculo, a saber: 05 anos  01 ano  01 ano e 08 meses (fl. 109).<br>A eventual discordância acerca da fração atribuída à culpabilidade não se converte em ilegalidade flagrante, já que não há vinculação legal a percentuais fixos, sendo que a escolha do incremento, desde que motivada e proporcional, insere-se na discricionariedade judicial, como inclusive reconhecido pelas Cortes Superiores.<br>Por derradeiro, registro que o acórdão estadual também abordou a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006), aplicando fração de 1/6 com fundamentação concreta, conforme a Súmula n. 587, STJ, aspecto que também afasta a tese de desproporção sistêmica da reprimenda.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA