DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 1.378/1.381).<br>A parte agravante reafirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) para a solução de mérito da questão jurídica.<br>Sustenta que o propósito do recurso especial é demonstrar a violação ao art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN) na conclusão proferida pelo Tribunal de origem porque "a atribuição de responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador não pode ser justificada pelo fato de a operação de compra e venda sujeitar-se ao regime de substituição tributária do ICMS" (fl. 1.390).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.402/1.406).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.032):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A substituição tributária é um regime diferenciado de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), mediante o qual se atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do tributo relativo a fato gerador praticado pelo contribuinte originário, com o objetivo de simplificar os procedimentos de arrecadação e de fiscalização por parte o órgão arrecadador.<br>2. Estabelecida a substituição tributária, ressai evidente a responsabilidade da parte recorrida, na qualidade de contribuinte responsável solidário, por ter interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, nos termos do que dispõe o art. 124 do CTN, como também o art. 45 do Código Tributário do Estado de Goiás.<br>3. As sanções decorrentes das infrações tributárias não se revestem de caráter penal, dispensando, para serem aplicadas, análise do elemento subjetivo do infrator (art. 136 do CTN).<br>4. A multa aplicada pelo FISCO, não ultrapassando o seu percentual o correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo, não se caracteriza como confiscatória, nem se faz necessária a sua redução, estando, pois, em consonância com os parâmetros legais além de atender o caráter punitivo do descumprimento da obrigação tributária.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.069/1.092).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega afronta aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 124 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) ao defender "que não há interesse comum que autorize presumir a responsabilidade solidária entre o substituto e o substituído tal como se se tratasse de característica inerente ao regime de substituição tributária pelo ICMS-ST, e que a falta de repasse por conduta exclusiva do substituto igualmente não caracteriza interesse comum, mesmo porque o substituído suportou o ônus do ICMS-ST" (fl. 1.116).<br>Apesar de o acórdão recorrido mencionar a existência de previsão normativa estadual sobre a solidariedade para o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Substituição Tributária (ICMS-ST), o cerne da controvérsia está adstrito ao conceito de interesse comum apto a ensejar a solidariedade, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, que assim dispõe:<br>Art. 124. São solidariamente obrigadas:<br>I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;<br>II - as pessoas expressamente designadas por lei.<br>O Tribunal de origem concluiu haver interesse comum entre substituto e substituído no fato gerador da obrigação, razão pela qual estaria configurada a responsabilidade tributária solidária pelo ICMS-ST, nestes termos (fls. 1.039/1.040, sem destaques no original):<br>Desse modo, não obstante o entendimento geral de inexistência de solidariedade entre substituído e substituto, no Estado de Goiás foi atribuída expressamente a responsabilidade solidária ao substituído tributário em decorrência do não pagamento do ICMS-ST pelo substituto tributário, até porque há interesse comum entre eles no fato gerador da obrigação, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>In casu, consta do auto de infração n.º 4.01.12.011908.40 (mov. 3, arquivo 7) que o substituto tributário (Refinaria Manguinhos S/A) deixou de repassar, em setembro de 2011, de acordo com os Convênios ICMS 03/99 e 110/07, e Art. 51 § 3º da Lei 11.651/91, o ICMS-ST relativo às remessas de combustível, de modo que ela foi incluída como responsável tributário solidário.<br>Dessarte, ao contrário do que anotou a sentença recorrida, resta evidenciada a responsabilidade solidária da impetrante/apelada, na qualidade de substituída tributária, pelo ICMS-ST que a Refinaria Manguinhos S/A (substituta tributária) deixou de repassar ao Estado de Goiás e, consequentemente, a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo do auto de infração n.º 4.01.12.011908.40.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada à matéria já devidamente examinada no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, reconheceu a existência de responsabilidade tributária solidária entre substituto e substituído pelo pagamento do ICMS-ST.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, Luís Eduardo Schoueri explica:<br>"Interesse comum só têm as pessoas que estão no mesmo polo na situação que constitui o fato jurídico tributário. Assim, por exemplo, os condôminos têm "interesse comum" na propriedade; se esta dá azo ao surgimento da obrigação de recolher o IPTU, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto todos os condôminos. Note-se que o débito é um só, mas todos os condôminos se revestem da condição de sujeitos passivos solidários" (in Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 627).<br>No mesmo sentido, é a lição doutrinária de Kiyoshi Harada, citado por Leandro Paulsen:<br>"Esse interesse comum a que alude o inciso I, do art. 124, do CTN não se confunde com o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação, que constitui o fato gerador da obrigação principal. Trata-se de interesse jurídico que diz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador. É solidária a pessoa que realiza conjuntamente com outra, ou outras pessoas, a situação que constitui fato gerador da obrigação tributária" (In IPTU: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012, p. 117).<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao enfrentar situação análoga, orientou o seguinte:<br>"Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária." (REsp n. 1.273.396/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Na mesma linha, cito este julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. LEI LOCAL. EXAME PELO STJ. INVIABILIDADE.<br>1. O "interesse comum" de que trata o o art. 124, I, do CTN refere-se às pessoas que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação, no caso, a venda da mercadoria, sendo certo que esse interesse não se confunde com a vontade oposta manifestada pelo adquirente, que não é a de vender, mas sim de comprar a coisa. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base no art. 124, I, do CTN, desconsiderou a orientação jurisprudencial desta Corte superior e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa adquirente pelo pagamento de tributo não declarado pela vendedora sob a alegação de haver interesse comum na operação.<br>3. Havendo notícia na sentença e no acórdão de origem acerca da existência, na legislação local, de hipóteses outras de responsabilização de terceiro e não sendo o STJ o foro constitucional para se analisar tal tema, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que, em novo julgamento, reaprecie a questão sob esse prisma.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.954/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 24/5/2021, sem destaque no original.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a parte recorrente responsável solidária em razão de, tão somente, não ter havido o recolhimento do ICMS-ST pelo substituto (Refinaria de Manguinhos S/A).<br>Essa conclusão diverge da orientação da Primeira Turma do STJ, pois não foi demonstrado o interesse comum necessário para a atração da responsabilidade solidária das pessoas envolvidas, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, visto que não colaboraram conjuntamente para a cobrança da exação questionada.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.378/1.381, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 932/940, que concedeu a segurança e afastou a responsabilidade solidária da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA