DECISÃO<br>ANA KAROLINE SCHENDROSKI CIRILO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0089845-51.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia o trancamento do processo ante a ausência de indícios de autoria.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteou o trancamento do processo pela falta de justa causa, contudo, o Tribunal de origem denegou o writ pelos seguintes fundamentos (fls. 57-60, destaquei):<br>O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face da ora paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 descrito na peça acusatória (mov. 34.1):<br>"Em 20 de março de 2024, por volta das 15h36min, em via pública, na rua Rodovia BR Cento e Dezesseis, próximo ao numeral 96 - entrada alça de acesso 92-A, sentido sul -, bairro Guatupê, município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados LEONARDO FERREIRA RODRIGUES e ANA KAROLINE SCHENDROSKI CIRILO em concurso de agentes - com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas - transportavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente1 a 6 kg (seis quilogramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, popularmente conhecida como "maconha", causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, no interior do veículo, conduzido pelo denunciado LEONARDO FERREIRA RODRIGUES e que tinha como passageira ANA KAROLINE SCHENDROSKI CIRILO.<br>Registre-se que a substância entorpecente estava dentro de uma caixa aberta, a qual se encontrava no banco traseiro localizado ao lado motorista.<br>Foi, ainda, na ocasião, apreendido 1 (um) veículo automotor marca/modelo Renault/Clio, de placas FEK-4D55/PR, chassi 8AICB8W05CL288587, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs.1.3, 1.5, 1.10), auto de exibição e apreensão (mov.1.7), termo de promessa legal (mov.1.8), auto de constatação provisória de droga (mov.1.9), outros documentos (mov.1.13), nota de culpa (mov.1.14), ofícios (movs.1.15, 1.16 e 1.17), manifestação (mov.9.1), concessão liberdade provisória (mov.12.1), alvará de soltura (mov.14.1)"<br>A decisão ora impugnada, que rejeita o pedido de inépcia da denúncia, foi proferida nos seguintes termos, cujo trecho se transcreve (mov. 83.1):<br>"Os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, encontram-se presentes, visto que a exordial apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos acusados e apresenta o rol de testemunhas, permitindo o recebimento da acusação que se amolda perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De qualquer forma, o presente caderno processual apresenta indícios suficientes para sustentar a acusação, em especial pelo modus operandi, ou seja, o transporte consigo de substância entorpecente muito comum atualmente na sociedade. Logo, há indícios mais que suficientes de que os agentes possivelmente praticaram o crime de tráfico ilícito de entorpecente<br>Também não se verifica, neste momento, qualquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal ou de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, pois a droga apreendida com os acusados configura substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, bem como diante do elemento de informação que indica que os réus, em tese, transportavam o material a fim de comercializar a substância apreendida em favor de terceiros. Não há, por ora, incidência de qualquer causa de extinção da punibilidade, bem como estão presentes as condições da ação. Os fatos narrados na inicial permitem a ampla . defesa e a prestação jurisdicional A defesa não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico capaz de prejudicar o conhecimento da ação penal, sendo que as demais alegações exigem realização de instrução probatória e análise mais contidas das provas a serem carreadas nos autos. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas." (destacou-se)<br>Pois bem.<br> .. <br>In casu, os elementos informativos preliminares constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisória das drogas e depoimentos dos policiais, delineiam um quadro fático que, em tese, sugere a participação de Ana Karoline no crime de tráfico de drogas.<br>Com efeito, os policiais militares Valdinei dos Reis e Ermany Villa Real Laurentino, ao serem ouvidos em sede policial, narraram, de forma convergente e harmônica que, ao avistarem veículo Renault Clio de cor preta em alta velocidade, realizando manobras bruscas e quase ocasionando acidente, decidiram pela abordagem. Nesse momento, visualizaram, sobre o banco traseiro, uma caixa aberta contendo tabletes assemelhados à maconha. Procedida a busca veicular, constatou-se se tratar, de fato, de tabletes de maconha, com peso aproximado de 6 (seis) quilos. O condutor do automóvel, Leonardo, assumiu a propriedade dos entorpecentes, ao passo que a passageira, Ana Karoline, limitou-se a afirmar conhecer o motorista há pouco tempo e que apenas pegara carona, negando ciência acerca da droga apreendida (movs. 1.3-1.6).<br>Em seu depoimento formal, prestado perante a autoridade policial, Ana Karoline confirmou conhecer Leonardo há cerca de dois meses, acrescentando que aceitou carona até o trabalho.<br>Narrou que durante o trajeto, o motorista informou que precisaria buscar uma encomenda, momento em que retirou uma caixa de um local não especificado. Ao questionar o conteúdo, Leonardo teria negado que se tratava de biscoitos, limitando-se a afirmar que entregaria a um terceiro. Em seguida, quando retornavam para buscar pertences pessoais esquecidos pela paciente, foram surpreendidos pela abordagem policial. Ana Karoline, então, reiterou desconhecer a natureza ilícita do material (movs. 1.10- 1.11-origem).<br>É de se destacar que, naquele primeiro momento, a autoridade policial optou por lavrar o auto de prisão em flagrante apenas em desfavor do condutor, conduzindo a paciente na condição de testemunha. Após, diante as conclusões obtidas, foi promovido o indiciamento exclusivo de Leonardo (mov. 30.1-origem), para posteriormente, se vislumbrar pelo quadro fático, os indícios de autoria e materialidade também em face da paciente.<br>Não obstante, cumpre ressaltar que a formação da opinio delicti não se subordina às conclusões do inquérito policial, sendo atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, valorar o conjunto probatório para deduzir a acusação, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.<br>Nestes termos:<br> .. <br>No caso em exame, consoante bem observou o ilustre representante ministerial de primeiro grau, os elementos indiciários coligidos no inquérito se mostram suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para indicar que a paciente, de forma consciente e voluntária, transportava, em companhia do corréu Leonardo, aproximadamente 6 (seis) quilos de maconha, destinados à mercancia ilícita, não havendo que se falar, por ora, em ausência de justa causa para o desencadeamento da ação penal.<br>Nesse contexto, merece destaque a narrativa dos agentes públicos responsáveis pela abordagem, os quais confirmaram que a paciente se encontrava no veículo juntamente com o corréu e que, no interior do automóvel, foi localizada uma caixa contendo diversos tabletes de maconha.<br>Cumpre assinalar, ademais, que, segundo os indícios até então produzidos, a droga apreendida  em expressiva quantidade de 6 (seis) quilos  estava acondicionada em caixa aberta, circunstância que, somada ao odor característico do entorpecente, fragiliza a negativa da paciente quanto ao desconhecimento da carga ilícita. Somado a isso, ainda estavam próximos a casa da paciente, que alega que teriam voltado para buscar pertences pessoais esquecidos.<br>Assim, não se verifica de plano quaisquer hipóteses que autorizem o trancamento precoce da ação penal. Isso porque, em princípio, estão presentes a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes para deflagrar a ação penal em face da paciente.<br>Além disso, é preciso novamente frisar que não cabe, em sede habeas corpus, de discussão quanto ao aprofundamento das provas quando há necessidade de valoração do conjunto probatório.<br>Ou seja, as alegações de ausência de comprovação de autoria/materialidade devem ser analisadas detalhadamente no curso da instrução processual. Somente se a situação fosse totalmente cristalina é que se poderia admitir o reconhecimento de ilegalidade.<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que, ao contrário do alegado pela impetrante, a tese de inépcia da inicial restou devidamente analisada e afastada de maneira fundamentada.<br>Conforme se verifica da decisão supra, o Juízo de origem esclareceu que a denúncia cumpriu os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, b) a qualificação do acusado, e, c) a classificação do crime (mov. 83.1).<br>Ademais, se assim não fosse, é uníssono o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é dispensável a fundamentação no decisum que recebeu a denúncia em razão desta ostentar natureza interlocutória, e não caráter decisório. Portanto, deve o magistrado realizar uma análise perfunctória do caso e verificar a presença das condições de procedibilidade da denúncia, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal, o que, conforme supramencionado, foi expressamente procedido pelo juiz singular.<br> .. <br>Por fim, não se verifica, em princípio, qualquer nulidade decorrente da oitiva da paciente na fase inquisitorial.<br>Isso porque, quando prestou declarações na esfera extrajudicial, a paciente ainda não ostentava a condição de investigada, tendo sido ouvida, portanto, na qualidade de testemunha.<br>Conforme já salientado, somente após a conclusão do inquérito policial entendeu o Ministério Público estarem presentes indícios de autoria delitiva também em relação à paciente, motivo pelo qual ofereceu denúncia juntamente com o corréu Leonardo.<br>Assim, inexistindo qualquer elemento que demonstre ter a paciente sido inquirida perante a autoridade policial já na condição de investigada, não há falar em nulidade do ato por desrespeito a direitos constitucionais.<br>Aliás, importa consignar, nesse ponto, que o inquérito policial possui caráter meramente administrativo, de modo que eventual irregularidade, nesta fase processual, não possui o condão de contaminar a ação penal.<br> .. <br>Além disso, registre-se que a paciente será novamente ouvida em Juízo, de modo que poderá apresentar a sua versão dos fatos e, por este motivo, não há que se cogitar neste momento qualquer nulidade, até mesmo porque não restou evidenciado prejuízo.<br>Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o trancamento prematuro do processo, sobretudo por meio do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de justa causa, a ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, a inépcia formal da inicial acusatória, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal".<br>5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).<br> .. <br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 115.913/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/11/2019, grifei.)<br>No caso em comento, em que a instrução penal nem sequer se iniciou - oportunidade em que a defesa terá a possibilidade de comprovar toda a sua sustentação -, não há falar em encerramento prematuro da persecução, porquanto os autos não exibem, de forma manifesta, um ou mais dos seus pressupostos.<br>Ressalte-se que a documentação acostada aos autos consubstancia, segundo se verifica do julgado, indícios de autoria em relação à acusada, sobretudo do depoimento dos policiais que aponta a participação da r é no tráfico de drogas.<br>Constou do julgado que "os elementos informativos preliminares constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisória das drogas e depoimentos dos policiais, delineiam um quadro fático que, em tese, sugere a participação de Ana Karoline no crime de tráfico de drogas" (fl. 58).<br>Saliento que, nos termos da orientação deste Superior Tribunal, "O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 554.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2020, destaquei).<br>Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura do processo.<br>Ademais, para entender de forma diversa da origem e reconhecer a pretensa falta de justa causa para a propositura da denúncia, indispensável seria o reexame dos fatos e provas produzidas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.<br>2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 184.932/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA