DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIAN RIBEIRO SANTOS à decisão de fls. 679/680 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que a embargante além de indicar os dispositivos violados, ainda apresentou de forma detalhada e especifica os fatos violadores.<br>O dispositivo federal, previsto no artigo 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal, foi violado na medida em que além de restar provado que a agravante não cometeu crime algum, sequer existia prova para sua condenação, quiçá prova suficiente para condenar a agravante (fl. 687).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o ora embargante indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado à fl. 584 .<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA