DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por NICOLE MATTAR HADDAD TERPINS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 5.815):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUTELAR FISCAL. DECISÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PROJUDICATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.<br>2. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição protege o sigilo de informações, dentre as quais se incluem os dados bancários e fiscais de contribuintes. Tal proteção não impede o acesso à informação sigilosa na forma da legislação procedimental, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso concreto, de fato no agravo de instrumento nº 5004818-89.2017.4.03.0000 entendeu esta Sexta Turma pela ausência de nulidade no uso das informações constantes da DIMOF pela Receita Federal. A ilegitimidade como decorrência da nulidade do acesso às informações constantes no DIMOF já foi devidamente analisada em decisão anterior. A preclusão impede a revisitação do tema, de sorte que o recurso é inadmissível neste ponto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. Quanto às demais alegações, correta a análise do Juízo de 1º grau. São matérias que demanda dilação probatória. Ademais, até mesmo a questão da contemporaneidade escapa ao escopo sumário da cognição da exceção de pré-executividade.<br>6. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.851-5.860).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 5.874-6.017), a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação.<br>Alegou ofensa aos arts. 128 e 135 do Código Tributário Nacional, sustentando inexistir prova de atos de gestão dolosos, excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, bem como ausência de vínculo com os fatos geradores; e violação ao art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, ao afirmar a inépcia da petição de redirecionamento por falta de nexo lógico entre os fatos narrados e a conclusão adotada.<br>Aduziu ofensa ao art. 133 do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com menção ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 e ao Tema 1.209/STJ, sobretudo quando o redirecionamento se fundamenta no art. 135 do CTN ou no art. 50 do Código Civil de 2002 e a pessoa não consta da Certidão de Dívida Ativa .<br>Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 6.292-6.298 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 6.299-6.304 (e-STJ). A recorrente interpõe agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 6.305-6.325). A agravada não apresenta contraminuta (e-STJ, fl. 6.331).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.209, vinculado aos REsp 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE, de relatoria do Ministro Francisco Falcão.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÕES FISCAIS PARA REDIRECIONAMENTO DO FEITO. TEMA 1.209/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.