DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDREUS ALEIXO OLIVEIRA MALCHER contra decisão de fls. 453-455, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e a dosimetria. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não é necessário o revolvimento fático-probatório para o exame das teses. Afirma omissão e contradição no acórdão quanto aos depoimentos dos agentes policiais e às agressões sofridas pelo agravante - alegadamente comprovadas em audiência de custódia e em vídeo -, apontando que tais elementos não teriam sido apreciados pelo Tribunal local. Reitera que a análise da dosimetria comporta revaloração de provas no âmbito do recurso especial.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 619 do CPP e 59 do CP, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses defensivas sobre a credibilidade da palavra dos policiais e sobre agressões ao recorrente. Alega o afastamento dos vetores de culpabilidade, conduta social e personalidade para fixação da pena-base em 3 anos, 1 mês e 25 dias.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de anular o acórdão da Corte Estadual por violação ao art. 619 do CPP e determinar que o Tribunal de origem aprecie as teses defensivas relativas à credibilidade dos policiais, ao laudo de lesões corporais e ao vídeo da abordagem. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da violação ao art. 59 do CP para decotar os vetores de culpabilidade, conduta social e personalidade, fixando a pena-base em 3 anos, 1 mês e 25 dias.<br>A contraminuta foi apresentada, na qual o Ministério Público do Estado de Rondônia pugna pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo raro, reiterando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento e desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 491):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. -PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada, uma vez que a defesa atacou a questão da negativa de prestação jurisdicional e que a análise da fundamentação da exasperação da pena-base não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Passa-se à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 415-416):<br>O acórdão, até pela sua ementa, traz decisão completa acerca das teses e daquilo que deveria ser observado pelos julgadores.<br>No mais, apenas por mera argumentação, os depoimentos de policiais não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade, como ocorreu neste caso.<br>Ademais, o próprio embargante, interrogado em juízo, disse que não conhecia nenhum dos policiais envolvidos no flagrante, o que contraria a afirmação da defesa técnica de que tudo não passou de uma armação para prejudicar o réu em face de fato de ter sido encontrado no bairro de maior repercussão de criminalidade da capital.<br>Quanto às lesões constatadas no embargante, após prisão em flagrante, é consabido pela defesa técnica que tal matéria não poderá ser apreciada e decidida nestes autos, mas sim, em autos próprios. contradição<br>Por fim, a defesa também alega na dosimetria da pena-base, ao argumento de que este relator sequer analisou o pedido de afastamento das circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social e personalidade, valorizadas pelo magistrado sem fundamentação idônea, manifestou-se apenas em relação aos maus antecedente, sequer questionada em suas razões recursais.<br>No entanto, como se pode observar da decisão embargada, o magistrado, embora tenha mencionado sobre as três circunstâncias destacadas pela defesa (culpabilidade, conduta social e personalidade), ao fixar a pena-base, deixou claro e expresso que apenas os maus antecedentes seriam utilizados para elevar a pena-base.<br> .. <br>Como se pode observar da transcrição acima, se o magistrado tivesse considerado as três circunstâncias judiciais suscitadas pela defesa para elevar a pena-base, com acréscimo de 1/5 cada (7 meses e 6 dias cada), seriam 4 circunstâncias negativas a considerar (culpabilidade, conduta social, personalidade e maus antecedentes). Se fosse assim, a pena-base do embargante seria, então, de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, e não 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 12 dias-multa, como fixado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem esclareceu os motivos de ter mantido a condenação, bem como de não ter acolhido a tese de suspeição dos policiais ao consignar a contradição entre os depoimentos do recorrente em sede extrajudicial e judicial. Além disso, afirmou-se que a questão de eventuais lesões sofridas no flagrante deveriam ser tratadas em autos apartados.<br>Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses dos recorrentes, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo pericial.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida valoração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui elemento do tipo penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.<br>7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material.<br>9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não constituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme decisão do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; CP, arts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n. 682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Quanto à violação do art. 59 do CP, verifica-se que o Tribunal afirmou que, apesar de a sentença ter mencionado as três circunstâncias destacadas pela defesa (culpabilidade, conduta social e personalidade), ao fixar a pena-base, deixou claro e expresso que apenas os maus antecedentes seriam utilizados para elevar a pena-base. Além disso, pontuou-se que, se fossem consideradas pela sentença as 3 circunstâncias judiciais mencionadas pela defesa, a pena-base teria sido fixada em patamar muito mais elevado diante da fração de 1/5 que deveria ser utilizada para cada circunstância judicial, nos mesmos moldes aplicados para os maus antecedentes.<br>No entanto, a defesa não impugna esse último argumento, mas somente reitera a tese de que a culpabilidade, conduta social e personalidade foram utilizadas para exasperar a pena. Ocorre que referido argumento é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA