DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE PATRÍCIO MANCILLA ARAYA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000919-31.2025.8.24.0033/SC).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre penas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>O paciente teve deferido o seu pedido de progressão para o regime aberto, sem a realização de exame criminológico.<br>Inconformado, o MP interpôs recurso junto ao Tribunal de origem, sustentando a necessidade do referido exame, que foi provido.<br>Neste writ, a defesa sustenta que "o presente habeas corpus versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem qualquer necessidade de revolvimento fático-probatório, e o constrangimento ilegal reside no fato de o paciente ter tido seu direito de progressão ao regime aberto abruptamente revogado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina" (fl. 4).<br>Informa que o paciente encontra-se em regime aberto desde junho do corrente ano, cumprindo integralmente as condições impostas, sem qualquer anotação desabonadora ou ocorrência disciplinar, demonstrando conduta ilibada e plena adaptação ao processo de ressocialização.<br>Alega que o Tribunal a quo fundamentou seu acórdão, ao fim, apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Argumenta que "admite-se a retroatividade apenas da lei nova mais benéfica, vedando-se, portanto, a incidência de norma mais gravosa aos fatos pretéritos" (fl. 6).<br>Aduz que "por se tratar de fatos anteriores à edição da Lei n. 14.843/2024, eventual exigência de exame criminológico somente poderia ser imposta mediante decisão concretamente fundamentada, à luz da Súmula 439 do STJ, o que não ocorreu;  .. " (fl. 7).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão de medida para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Itajaí/SC, que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, afastando-se, por conseguinte, a exigência de realização de exame criminológico. Ainda, que o paciente permaneça em regime aberto até o julgamento final do presente writ. Ao final, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para confirmar em definitivo a liminar e, por consequência, restabelecer integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC.<br>Liminar indeferida, às fls. 93-95.<br>As informações foram prestadas, às fls. 102-127 e 128-130.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer, às fls. 134-137, pela concessão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime se deu de forma adequada no caso.<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico hoje, desde que por decisão fundamentada.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fl. 23-24):<br> ..  Para a concessão da progressão o regime de pena, é necessário o atendimento do pressuposto objetivo, nos termos do art. 112, da LEP, bem como o requisito subjetivo.<br>No caso em análise, o regime de cumprimento atual é o semiaberto, tendo este juízo na forma do Súmula Vinculante nº 56, do STF, e com supedâneo nos critérios adotados RE 641.320/RS, instituído de maneira temporária e excepcional, a antecipação da progressão de regime ao aberto para todos os internos, na forma das portarias nº 06/2023; 10/2023 e 02/2024, esta última com antecipação de benefícios que envolvem soltura até 10/02/2025.<br>Considerando que permanecem válidos os argumentos que embasaram a edição das citadas portarias na presente data, entendo cabível a extensão do período de antecipação da progressão no caso concreto, já que o requisito objetivo restará atingido em 26/09/2025.<br>Em relação ao requisito subjetivo, verifica-se que igualmente preenchido, pois conforme boletim de comportamento (Seq. 227.2), ostenta BOM comportamento atualmente, não havendo excepcionalidades no caso concreto que justifiquem a realização de exame criminológico.<br>Preenchido assim ambos os requisitos, faz jus a progressão do regime atual, semiaberto, para o regime aberto.<br>Já o Tribunal a quo consignou apenas (fl. 74):<br> ..  7. No caso concreto, o agravado cumpre penas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crimes que atingem a incolumidade e a saúde públicas, o que demanda maior cuidado na concessão de benefícios de execução penal, sobretudo quando se trata de progressão ao regime aberto, já perfectibilizado por meio de audiência admonitória realizada em 26/6/2025 (ev. 273.1 do PEP).<br>Não é o caso de se negar o benefício com base na gravidade abstrata dos delitos, mas de se cumprir o comando legal do § 1º do art. 112 da LEP a fim de se averiguar a aptidão do agravado para gozar de benefício tão amplo quanto o do regime aberto. 8.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e dar-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime até que se realize o exame criminológico, com imediata comunicação ao juízo da origem.  .. <br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao cassar o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão apenas na gravidade do delito (levada em consideração na condenação), nada mencionando acerca dos autos da execução penal.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. E XAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.  .. <br>9. Agravo regimental desprovido  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.<br>Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA