DECISÃO<br>Trata-se de petição de recurso ordinário constitucional em recurso em sentido estrito, sem pedido de liminar, interposto por LIVANILSON SERGIO DA SILVA e JOSE MATEUS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido estrito n. 0001694-71.2024.8.17.3410.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, oportunidade em que o magistrado manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que conheceu o apelo como recurso em sentido estrito e, no mérito, negou provimento, mantendo a pronúncia dos recorrentes, nos termos do acórdão de fls. 496-504, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em exame<br>Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou os réus pela prática de homicídio duplamente qualificado tentado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido em 13/01/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não elaboração de novo relatório do Centro de Monitoramento Eletrônico - CEMER; (ii) analisar a suficiência dos indícios de autoria para manutenção da pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O relatório do CEMER já apresentado aos autos é suficiente para demonstrar as violações da tornozeleira eletrônica, não se justificando elaboração de novo documento protelatório, sobretudo quando o próprio réu afirmou em juízo que o equipamento de monitoração estava descarregado propositalmente no momento do crime.<br>4. A materialidade delitiva está comprovada pela perícia traumatológica e os indícios de autoria são suficientes, baseados no reconhecimento da vítima, no depoimento de testemunhas e nas violações técnicas comprovadas.<br>5. As qualificadoras não se apresentam como manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão unânime.<br>Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal que estariam sofrendo os recorrentes em decorrência dos seguintes argumentos: i) cerceamento à defesa do acusado José Mateus, diante da desconsideração de álibi técnico comprovado pela defesa, consistente em relatório técnico que supostamente comprovaria que ele estaria em sua residência no momento do crime; ii) nulidade da pronúncia em relação aos acusados, uma vez que seria embasada exclusivamente em elementos inquisitivos e testemunhos de ouvir dizer.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso e a concessão da ordem para absolver ou impronunciar os pacientes.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC n. 225.396/PE, no que se refere à pretensão de reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No mais, verifica-se que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito. Ocorre que a competência deste STJ para julgar recursos ordinários se destina a acórdãos denegatórios de habeas corpus e de mandados de segurança, nos termos do art. 105, inc. II, a e b, da CF. Logo, a interposição contra acórdão diverso, caso dos autos, configura erro grosseiro a inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021). Além de não ser admitida a interposição do recurso especial diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e extrínsecos" (AgRg no REsp n. 1.969.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.945.588/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.<br>5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em recurso em sentido estrito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA