DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, ANTONIO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão de fls. 860/861, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Trata-se, na origem, de Embargos à Execução julgados improcedentes, com a condenação dos ora embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Interposto o competente Recurso de Apelação, este não foi provido, sendo a sentença mantida. Subsequentemente, o Agravo em Recurso Especial interposto pelos embargantes teve seu provimento negado por meio de decisão monocrática, que, adicionalmente, majorou a verba honorária em desfavor dos embargantes.<br>Ocorre que, com a devida vênia, a r. decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao determinar a majoração dos honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, o que justifica a oposição dos presentes embargos para o devido saneamento.<br> .. <br>No presente caso, a r. decisão embargada, ao majorar os honorários advocatícios, contradiz o entendimento consolidado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe a majoração de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração, por não se tratar de uma nova instância recursal.<br> .. <br>Portanto, a decisão embargada, ao impor uma nova majoração honorária, incorre em vício de contradição com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser sanada para afastar o referido aumento.<br>Adicionalmente, a decisão embargada incorre em omissão ao não enfrentar devidamente os argumentos trazidos no recurso, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que também se requer seja sanado para que o recurso seja devidamente recebido e analisado (fls. 864/865).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>No mais, cumpre esclarecer que o recurso analisado foi o Agravo em Recurso Especial, e não agravo interno ou embargos de declaração, como equivocadamente sustenta a parte embargante. Assim não há que se falar em inaplicabilidade da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA