DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>Consta dos autos a prisão temporária do agravante decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, e nos arts. 180, § 1º, e 299, caput, do Código Penal.<br>Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, pois já foram cumpridas buscas e apreensões, sequestro de bens, indisponibilidade de contas e suspensão de atividades econômicas, afastando qualquer risco às investigações.<br>Requer a reforma da decisão para conhecer o habeas corpus e revogar a prisão temporária, com expedição de alvará de soltura<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado pela defesa em petição de fl. 120, o prazo de prisão temporária do agravante encerrou-se em 29/10/2025, tendo sido este posto em liberdade. Encontra-se esvaziado, portanto, o objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA