DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZA APARECIDA DA SILVA ALVES à decisão de fls. 356/357, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, o agravo em questão não fora conhecido por este Tribunal sob a justificativa de que não restou demonstrada a sua tempestividade.<br>Pois bem. Intimada a comprovar a suspensão de expediente no dia 20 de junho de 2025, a agravante indicou um print do site do próprio TJMG onde restou demonstrado o feriado e o recesso e, inclusive, com a indicação da portaria conjunta que determinou a suspensão do expediente, senão vejamos:<br> .. <br>Ocorre que tal fato não restou observado pelo Nobre Julgador ao entender pela intempestividade do agravo interposto.<br>Além de se tratar de um documento retirado no site oficial do E. TJMG, restou indicada a menção da portaria que suspendeu o expediente, justificando a interposição tardia do recurso.<br>Assim, considerando que a decisão deixou de observar a questão apresentada e, ainda, divergiu de outras decisões no mesmo Tribunal, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão apontada sendo reconhecida a tempestividade do recurso o qual deverá ter analisado o seu mérito. Nesse sentido vem sendo o entendimento do C. STJ, vejamos (fls. 360/361).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19.6.2025 e 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, o print colacionado na petição de fls. 352/353 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Registre-se que " A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 2697435/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 27/03/2025).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA