DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA VALENTE FERREIRA, contra decisão de fls. 439-441, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade na prisão temporária decretada, o que autoriza a superação da Súmula 691/STF. Afirma que não estão presentes os requisitos da Lei n. 7.960/1989 e das condicionantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360 e 4.109, porquanto a decisão de primeiro grau limitou-se a invocar a suposta imprescindibilidade da custódia para a continuidade das investigações, sem demonstrar, de modo concreto e idôneo, a necessidade da medida extrema.<br>Alega que os fundamentos são genéricos e baseados em conjecturas, desprovidos de lastro empírico, não tendo a autoridade apontado por que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) não seriam suficientes para acautelar o inquérito.<br>Argumenta, ainda, que os elementos informativos são frágeis e não vinculam diretamente o paciente aos fatos, reduzindo-se à menção de um apelido e à inclusão de seu nome na agenda telefônica de outro investigado, o que não legitima a segregação cautelar.<br>Defende que a liberdade não representa risco às investigações ou à aplicação da lei penal, especialmente porque o paciente se colocou à disposição da Justiça, e que a prisão temporária está sendo utilizada, na prática, como sucedâneo da condução coercitiva. Sustenta, por fim, que mesmo na hipótese de se reconhecer indícios mínimos de autoria e risco na liberdade, seriam suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Requer o provimento do agravo regimental para provocar a reconsideração da decisão monocrática ou, se mantida, a distribuição do recurso à Turma, a fim de superar o óbice da Súmula 691/STF, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão temporária do paciente, com aplicação, se necessário, das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Foram prestadas as informações (fls. 468-490; 491-495).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 497-507).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso encontra-se prejudicado.<br>Após informações prestadas , verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 03/10/2025, sendo denegada a ordem por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão provisória do ora agravante (fls. 478-488).<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA