DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIS PESSOA VIQUIS em que se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n. 5007632-68.2025.8.19.0500, assim ementado (fls. 7-8):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITOS DO ART. 114 DA LEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão para o regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD). 2. Alegação de ausência de requisitos subjetivos e falta de comprovação de atividade laborativa ou educacional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a progressão ao regime aberto, nos termos dos arts. 112 e 114, da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Embora preenchido o requisito objetivo (cumprimento de 85% da pena), não restou comprovado o requisito subjetivo, pois o apenado não apresentou prova de trabalho ou possibilidade imediata de exercê-lo.<br>5. A isso se acresce ausência de registro de atividades educacionais ou laborativas que demonstrem comprometimento com a ressocialização, bem como, histórico de descumprimento anterior do regime aberto.<br>6. A concessão do regime aberto exige demonstração de autodisciplina e senso de responsabilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido para reformar a decisão e indeferir a progressão para o regime aberto.<br>Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar (fls. 14-16).<br>Inconformado , o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para cassar a decisão de primeiro grau e restabelecer o regime semiaberto.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em face do paciente ao argumento, em suma, que houve o cumprimento integral da pena pelo apenado, o que deveria ter ensejado a extinção de punibilidade, sendo que a manutenção de monitoração eletrônica após o término da pena configuraria excesso de execução<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção de punibilidade do paciente e retirada da tornozeleira eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA