DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TEOPHILO RODRIGUES SERON contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial , conheceu do agravo para, com fundamento no enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso especial.<br>O ora embargante foi condenado em primeira e segunda instância pelos delitos tipificados nos artigos 329 (resistência) e 330 (desobediência) do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do embargante, utilizando como um dos fundamentos o fato de que os delitos de resistência e desobediência ocorreram em momentos distintos e de forma autônoma, o que inviabilizaria a absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência.<br>A decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial, fundamentou que a pretensão recursal exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, em especial, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem no tocante à autoria e materialidade delitiva, bem como para divergir do posicionamento da Corte de origem acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desobediência, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O embargante, por sua vez, sustenta que a decisão embargada é omissa, pois não houve pronunciamento sobre o alegado no recurso especial e no agravo em recurso especial quanto à violação do artigo 201 da Lei Federal n.º 14.597/23. A tese suscitada neste ponto seria de índole estritamente jurídica.<br>Em síntese, o embargante alega: que o ato de arremessar uma lata de refrigerante no campo foi um caso isolado e não teve intenção de promover, incitar ou organizar tumulto; que o tumulto teria se originado porque outros torcedores, nervosos com o embargante, foram em sua direção, cercando-o ao final da arquibancada, iniciando discussão e agressão. Pugna pela absolvição quanto ao delito.<br>Subsidiariamente, requer o afastamento da aplicabilidade do §6º do artigo 201 da Lei n.º 14.597/23 , com a consequente redução da pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva para 3 (três) meses, na forma do §2º do artigo 201 da mesma lei, por ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente.<br>Requer, por fim, o afastamento da determinação de permanência em estabelecimento indicado pelo Juízo da execução no período de 2 (duas) horas antecedentes e 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas envolvendo o clube Mirassol, sob o argumento de que a implantação do reconhecimento facial impede seu acesso ao estádio.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Os embargos de declaração possuem o escopo de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.<br>No presente caso, o embargante alega a omissão da decisão monocrática por não ter se manifestado sobre a violação do artigo 201 da Lei n.º 14.597/23, que trata de crimes em eventos esportivos.<br>De fato, a decisão monocrática analisou o não conhecimento do recurso especial sob os fundamentos de: 1) a necessidade de reexame fático-probatório para reverter a conclusão sobre a autoria e materialidade dos delitos, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ; e 2) a inviabilidade de reverter a conclusão sobre a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desobediência, por terem desígnios autônomos e terem ocorrido em momentos diversos, o que também atraiu a Súmula n. 7 do STJ. A decisão embargada, contudo, não fez menção expressa à tese de violação do artigo 201 da Lei n.º 14.597/23.<br>Nesse diapasão, verifica-se a ocorrência de omissão na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o vício, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.<br>Passa-se, portanto, ao exame da tese de violação do artigo 201 da Lei n.º 14.597/23, nos termos em que suscitada pelo embargante.<br>A pretensão do embargante de que o ato de arremessar uma lata no campo foi isolado, não teve intenção de incitar tumulto e, por isso, pugna pela absolvição, demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório para confrontar a narrativa e a intenção do recorrente com as provas e conclusões das instâncias ordinárias.<br>O mesmo óbice se aplica à pretensão subsidiária de afastamento do §6º do artigo 201 da Lei n.º 14.597/23, que prevê aumento de pena para quem "organiza ou prepara o tumulto ou incita a sua prática". O embargante defende que seu ato não configurou organização, preparação ou intenção de incitar tumulto. A verificação de tais elementos (organização, preparação ou intenção de incitação) implica a reanálise das circunstâncias fáticas que levaram à incidência do parágrafo e, consequentemente, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, o exame da tese de violação do artigo 201 e seus parágrafos da Lei n.º 14.597/23, na forma em que defendida pelo embargante, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que tange ao pedido de afastamento da determinação de permanência em estabelecimento no período de 2 (duas) horas antecedentes e 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas envolvendo o clube Mirassol, bem como a redução da pena impeditiva de comparecimento para 3 (três) meses, verifica-se que tal pleito se refere à dosimetria da pena e à modalidade de cumprimento da sanção.<br>A insurgência sobre o cumprimento da sanção, sob a alegação de que o reconhecimento facial já impede o acesso do réu ao estádio, configura questão a ser analisada pelo Juízo da Execução, pois envolve aspectos práticos e fáticos da pena imposta.<br>Quanto à redução da pena impeditiva de comparecimento, a alteração da pena fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a primariedade, os antecedentes e a não punição anterior para as condutas, além da revaloração dos elementos que justificaram a pena e o regime aplicados, o que esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA