DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley Andrade Uchoa Santos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do EStado de São Paulo, assim ementado (fl. 9):<br>EMENTA : DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Questão em Discussão<br>1. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e (ii) a existência de irregularidades e ilegalidades no flagrante que justifiquem o trancamento da ação penal.<br>II. Razões de Decidir<br>2. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria de fato ou prova, que será apreciada no julgamento do mérito da ação penal.<br>3. Não foram constatadas irregularidades na atuação policial ou na prisão em flagrante. A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir matéria de fato ou prova. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 302, 312, 313, 315, 319.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, HC 184.663/MG; HC 152.345/SP.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da suposta utilização de arma de fogo.<br>A defesa sustenta, contudo, que a prisão é manifestamente ilegal, porquanto fundada em narrativa policial forjada e desmentida por provas audiovisuais que demonstrariam a inexistência de arma, de violência ou de grave ameaça, conforme vídeos do estabelecimento e do condomínio onde ocorreram os fatos.<br>Alega, ainda, que a prisão decorreu de invasão domiciliar ilegal, sem mandado judicial e sem situação de flagrante, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 245, § 2º, do Código de Processo Penal, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas e de todos os elementos dela decorrentes.<br>Ressalta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas em expressões genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a ilicitude da prova decorrente da invasão domiciliar, sendo determinado o trancamento da ação penal ou readequação da tipificação penal.<br>A medida liminar foi indeferida, e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 90):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU DE READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, restou assim fundamentado (fls. 14-15):<br> .. <br>No caso, a decisão impugnada (folhas 53/54 da origem), encontra-se fundamentada, mesmo sucinta, ao aduzir que a segregação cautelar do paciente é necessária em razão da gravidade concreta do delito, especialmente nos trechos a seguir:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WESLEY ANDRADE UCHOA SANTOS, pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa.<br>Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. (..)<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado.<br>Decido.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra respaldo no artigo 312 do CPP, diante da presença dos requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da asseguração da aplicação da lei penal.<br>A gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, em estabelecimento comercial, revela a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Ademais, o fato de o segundo autor não ter sido localizado indica risco à instrução e à aplicação da lei penal, caso o conduzido seja posto em liberdade.<br>Embora o investigado seja primário e de bons antecedentes, tais circunstâncias não são suficientes, por ora, para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos colhidos até o momento.<br>Ademais, é preciso resguardar a integridade da vítima, que ainda irá depor em juízo, evitando que, solto, possa influenciar no ânimo da ofendida.<br>As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto.<br>Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de WESLEY ANDRADE UCHOA SANTOS, em preventiva.<br>Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva" (grifos nossos).<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes na prática do roubo, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Quanto à alegação de que a prisão seria ilegal em razão de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial e de que as provas seriam ilícitas ou forjadas, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 11-12):<br> .. <br>Insurge-se o Advogado Impetrante contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Piracicaba, consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, alegando que esta se mostra desnecessária e desmotivada no presente caso, por não estarem presentes os requisitos legais, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, alegando, também, a ocorrência de um irregular flagrante, o que já indica a necessidade de prevalência da presunção de inocência.<br>De início, ressalta-se que o habeas corpus não é a via adequada para se analisar matéria de fato, ou de prova, como exaustivamente aduzido pela Defesa. Essas são questões de mérito, que serão apreciadas em momento próprio, no julgamento do mérito da ação penal respondida pelo acusado, ora paciente, denunciado "como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal" (folhas 68/69 da origem), pois é ali que será sopesada a existência, ou não, de sua culpabilidade pelos fatos em que se encontra envolvido. Oitivas dos envolvidos e sua valoração, a dinâmica do evento, eventuais imagens e/ou filmagens colhidas e juntadas aos autos principais e provas periciais serão analisadas e sopesadas em seu devido tempo e local, ou seja, no juízo de conhecimento, nos autos principais. Se ocorreu um roubo ou um furto, pela necessidade de aprofundamento na análise probatória, isso também caberá ao Juízo de Conhecimento, após a colheita de toda a prova.<br>Nesse passo, não são vislumbradas as alegadas irregularidades e ilegalidades na atuação policial durante as diligências encetadas e que resultaram na prisão flagrancial do paciente, salvo melhor juízo. Não é visualizado um "flagrante forjado", quanto menos uma "invasão de domicílio" pelos policiais. E isso foi devidamente analisado e esmiuçado já nas decisões de Primeiro Grau aqui atacadas (folhas 53/54, 129/131 e 139/140 da origem), como adiante se verá. Pelas oitivas colhidas, da funcionária do estabelecimento comercial vítima e dos policiais militares que participaram da prisão do paciente, observa-se que tal vítima "conhecia um dos roubadores desde a infância e sabia o seu nome, qual seja, Wesley" (folha 10 da origem), e essa pessoa, aos policiais, "relatou conhecer o indivíduo que exibiu a arma de fogo, o qual se chamava Wesley Andrade Uchoa Santos, morador da Avenida Corcovado, 3548" (folha 04 da origem); sendo certo que os policiais foram acionados logo após o ocorrido e, em seguida, compareceram ao local dos fatos, partindo na busca ao roubador imediatamente; ora, isso já indica, por ora, o estado de flagrância em que o paciente foi encontrado. E como reza o inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, o paciente foi "encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". Nessas condições, a entrada na residência independe de qualquer autorização de morador, data venia.<br>Visto isso, no caso em tela, analisando-se os autos, não há elementos que permitam concluir por uma flagrante ilegalidade ou nulidade na prisão flagrancial do paciente (folhas 01/47 da origem), quanto menos motivação para o trancamento da ação penal.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem apreciou detidamente a matéria e concluiu pela inexistência de irregularidade, pois o ingresso dos policiais no imóvel decorreu de circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, I e II, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que, após o cometimento do roubo, a vítima reconheceu o paciente e indicou aos policiais o endereço onde ele teria se refugiado. Diante das informações e da proximidade temporal com o fato criminoso, os agentes se dirigiram ao local, onde localizaram o paciente e objetos subtraídos, o que confirmou a materialidade e os indícios de autoria do delito. Nessas condições, procedeu-se à abordagem e à prisão em flagrante, em legítima atuação policial.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante delito. O Superior Tribunal de Justiça também tem reiteradamente reconhecido que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, podendo ser relativizada diante de elementos concretos que revelem a prática de crime em andamento ou recém-praticado, como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRÉVIAS DENÚNCIAS JUNTO À DELEGACIA ESPECIALIDADA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO. INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO POLICIAIS. CHEIRO FORTE DE ENTORPECENTE NO IMÓVEL. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.<br>2. Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.<br>3. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado.<br>4. Como consta do processo, a Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (DENAR) recebeu inúmeras denúncias acerca da prática do tráfico na residência do agravante. Diante de tais informações, os policiais promoveram investigação e campana no local, além de relatarem que era possível sentir um cheiro forte de pasta-base vindo do imóvel.<br>5. Restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.315/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Desse modo, o contexto fático descrito evidencia a existência de fundadas razões aptas a legitimar a entrada dos agentes públicos no imóvel, independentemente de prévia autorização judicial, porquanto amparada em situação de flagrante delito devidamente caracterizada. Assim, não há falar em ilicitude das provas obtidas nem em nulidade da prisão em flagrante, que se mostra plenamente regular e conforme os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.<br>Por fim, as teses defensivas acerca de suposta falsidade de provas, inexistência de arma ou desclassificação da conduta demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo de conhecimento apreciá-las oportunamente, no curso da instrução criminal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA